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domingo, 27 de junho de 2010

Separação, Divórcio e Partilha Extrajudicial

A Lei n.º 11.441/2007 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, bem como agilizar a realização de procedimentos mais simples através da via administrativa. Desse modo, separações e divórcios consensuais, bem como inventário e partilha de bens podem ser efetuados por meio de escritura pública a ser lavrada em Tabelionato.

Há de se ter em conta que alguns requisitos legais devem ser observados para a sua concretização: nos casos de separação e divórcio, em não existindo filhos menores de idade ou incapazes (quando será necessária a intervenção judicial), ambos os cônjuges deverão concordar em todas as questões a serem tratadas, como a partilha dos bens do casal (de acordo com o regime adotado), eventual pensão alimentícia a ser alcançada a um dos cônjuges, além da permanência ou não do sobrenome adotado (em regra pela esposa) por ocasião do casamento.

Com relação à divisão de bens em caso de falecimento, havendo testamento ou herdeiro incapaz (quando a pessoa não pode ou não consegue exprimir sua vontade), esta somente poderá ser judicial. Por outro lado, se todos os herdeiros forem maiores e houver consenso entre os mesmos, será possível a partilha extrajudicial, através de escritura pública firmada em Cartório.

Importante frisar que em ambos os procedimentos todas as partes envolvidas deverão estar obrigatoriamente assistidas por advogado (podendo ser o mesmo ou não), cuja qualificação e assinatura também constarão do documento. Ademais, a escritura pública constitui título válido para as alterações que se fizerem necessárias no registro civil e no registro de imóveis, bem como para transferência de bens e direitos em bancos e órgãos como o Detran e a Junta Comercial, não dependendo de homologação judicial.

A Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da mencionada lei, pode ser encontrada no seguinte endereço:

http://www.mundonotarial.org/resolucao35.html

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