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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Terceirização x Compra e Venda

Embora temas relativos ao Direito do Trabalho não sejam tratados neste blog, gostaria de trazer uma recentíssima e pioneira decisão emanada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito de terceirização. O julgado é inédito pois se trata da primeira ação que versa sobre o assunto que consegue ultrapassar o crivo de admissibilidade recursal, tendo seu mérito julgado e provido pelo TST.

Devo confessar que o objetivo principal do post é prestar uma pequena homenagem a uma grande advogada que labora nesta área do Direito, Dra. Ellen Lindemann Wother, a qual obteve, após anos de persistência e árduo trabalho, o devido reconhecimento de sua tese pela Corte Superior, na defesa de Arezzo Indústria e Comércio S/A.

A região do Vale do Sinos, nacionalmente conhecida pela grande concentração de fábricas de calçados (Novo Hamburgo, Campo Bom, Sapiranga, Igrejinha), é também cenário de uma situação bastante discutida nas relações de trabalho: a existência de responsabilidade subsidiária das grandes empresas em relação ao adimplemento dos contratos de trabalho dos funcionários das pequenas fábricas ou ateliês que produzem sapatos e lhes vendem o produto acabado, o qual é posteriormente revendido no mercado interno e externo com a colocação da marca (especificamente quanto a Arezzo, esta atua basicamente como uma franqueadora de sua marca junto a terceiros - lojistas).

Até muito pouco tempo atrás, grande maioria das decisões de primeiro e segundo graus entendiam se tratar de típico caso de terceirização, incidindo a Súmula 331, IV do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações (...)” Assim, sempre que um obreiro ingressasse com uma reclamatória trabalhista em face de seu empregador e das empresas que adquiriam os produtos confeccionados, estas eram frequentemente condenadas de forma subsidiária, pois o Poder Judiciário via tais empresas como legítimos tomadores de serviço - terceirização de mão-de-obra, devendo por isso responder pelos créditos trabalhistas.

Na reclamatória em questão, ocorria o seguinte: Calçados Jardim fabricava os sapatos que, prontos e acabados, eram vendidos a outra empresa do mesmo grupo econômico (Calçados Regert). A Arezzo, em algumas oportunidades, adquiriu produtos da Calçados Regert, assim como outras grandes empresas do Vale também fizeram, e jamais manteve qualquer relação ou negócio com a empregadora do Reclamante de forma direta. Tal fato foi comprovado no processo através da realização de perícia contábil, em que o Perito verificou não existir qualquer nota fiscal de compra e venda envolvendo Calçados Jardim (empregador da obreira) e Arezzo, mas apenas e tão somente entre Arezzo e Regert, as quais demonstraram ainda que a relação mercantil se deu em um curto espaço de tempo e de forma evental entre as empresas citadas.

Assim, em acórdão publicado na data de 19 de agosto passado (RR-2348-09.2010.5.04.0000), acatando as razões de recurso da empresa Reclamada Arezzo, o TST afastou a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta em decisões anteriores, por verificar que se tratava de mera relação comercial de compra e venda de produtos prontos entre duas empresas – Arezzo e Regert, excluindo-a da lide.

Este julgado é um novo precedente na Justiça do Trabalho, pois além de rechaçar a tese de fraude trabalhista, afasta a teoria da existência de terceirização. Reconhece que, embora a empresa Arezzo tenha se beneficiado da mão-de-obra do reclamante/ funcionário do ateliê que confeccionava os calçados, este benefício se deu de forma indireta, como simples reflexo da relação comercial.

Muito embora o Direito do Trabalho tenha como um dos seus princípios máximos a proteção daqueles que laboram, parte mais vulnerável economicamente, seus direitos devem ser exigidos de quem lhes emprega ou intermedia mão-de-obra, de forma subsidiária, sob pena de se adentrar indevidamente em relações meramente contratuais, no âmbito do Direito Civil, visando garantir a efetivação dos direitos dos obreiros em detrimento de empresas que não possuem tal dever legal.

A íntegra do acórdão emanado pelo TST pode ser encontrada no link que segue:

http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 2348-09.2010.5.04.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHAcAAB&dataPublicacao=20/08/2010&query=arezzo e terceirização
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Publicada com exclusividade por este blog em 31/08/2010, a decisão precursora acerca do tema terceirização foi noticiada no site do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 27/09/2010:

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11284


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

A vitória (parcial) dos poupadores no STJ

Importante e aguardada decisão proferida na tarde de hoje pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais que contestavam as diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança na vigência dos pacotes econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, vem consolidar o posicionamento que já estava sendo adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios, o qual se mostra favorável àqueles titulares de conta-poupança nos anos 80/90 que não tiveram suas contas remuneradas nos índices corretos, numa época em que a inflação no país era galopante.

Assim, o tema que foi analisado em sede de recurso repetitivo (quando são escolhidos um ou mais recursos referentes à determinada matéria, cuja decisão servirá como paradigma nos julgamentos seguintes que tratarem daquele assunto), restou convencionado pelos Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ que são devidos os expurgos inflacionários nos seguintes índices e períodos:

- Plano Bresser (junho/87) = 26,06%

- Plano Verão (janeiro/89) = 42,72%

- Plano Collor I = 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90)

- Plano Collor II (fevereiro/91) = 21,87%

Outros aspectos relevantes que foram pacificados são o da legitimidade dos bancos em constarem como parte nas ações (pólo passivo), eis que a discussão central existente é o vínculo jurídico contratual existente entre o poupador/depositante e a instituição financeira. Restou fixado, ainda, que o prazo para ajuizamento das ações coletivas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é de 05 (cinco) anos contados do término da vigência de cada um dos planos econômicos, e o prazo prescricional para as ações individuais é de 20 (vinte) anos.

Com isso, conforme informação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), das 1.030 ações coletivas que tramitam atualmente, apenas 15 teriam sido ajuizadas no prazo de cinco anos após cada plano, o que significa que cerca de 99% dos consumidores (70 milhões de brasileiros) que não ajuizaram a competente ação, aguardando o resultado das demandas coletivas, na tarde de hoje viram fulminado seu direito ao recebimento da correção monetária dos planos econômicos.

Apesar disso, estima-se que com a decisão as instituições financeiras arcarão com uma despesa de aproximadamente R$ 10 bilhões, concernentes às quase 700 mil ações individuais em andamento.

Importante salientar que, no tocante ao Plano Collor II, ainda é possível ingressar judicialmente postulando as diferenças, eis que o prazo para tal extingue-se em janeiro de 2011.


Maiores informações diretamente no site do STJ:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Danos Morais “Internéticos”

Com a proliferação das redes sociais na Internet, nos dias de hoje as pessoas estão mais conectadas do que nunca. Seja para encontrar amigos ou fazer novos contatos – Orkut, Facebook, MySpace, SonicO, Badoo – , buscar um relacionamento afetivo – ParPerfeito, Match, Be2 – , ou ainda expressar suas idéias e opiniões a nível pessoal ou profissional – sites, blogs, twitter – , a questão central a ser observada é a publicação excessiva de informações particulares e conseqüente super-exposição no mundo virtual. Fotos, vídeos e informações pessoais (algumas de teor extremamente íntimo) podem ser compartilhadas com viventes que habitam o outro lado do planeta, em uma velocidade assustadora. Com o advento da Internet, um fascinante e incomensurável mundo se descortinou à nossa frente, rompendo todas as barreiras e fronteiras antes existentes.

Importante dizer que, assim como na vida real, o bem e o mal coexistem na realidade paralela da Internet. Enquanto algumas pessoas compartilham sua verdadeira realidade com a comunidade cibernética, outras criam personagens irreais em seus perfis públicos, tentando ser ou parecer o que não são exatamente, mas que internamente desejam se tornar. Entretanto, em sentido totalmente oposto, há quem utilize a rede para praticar atos de extrema crueldade e, por que não dizer, de pura bandidagem. Exemplos a ser citados não faltam: pedofilia infantil (dos crimes, talvez o mais abominável e degradante), racismo (em todas as suas faces), pornografia não consentida (fotos de namorados que simplesmente vazam na Internet, geralmente após um rompimento não desejado), bullying (expor alguém ao ridículo, humilhando-o publicamente, ato geralmente praticado por pequenos grupos contra uma única pessoa indefesa), e a criação de falsos perfis pessoais e comunidades ultrajantes em sites de relacionamentos.

Não obstante a questão criminal, onde as redes sociais são obrigadas a revelar à polícia os dados dos usuários que cometeram delitos, de modo a que recebam a devida punição, o Poder Judiciário tem julgado cada vez mais casos relativos a ações indenizatórias cíveis, em que as partes atingidas em sua honra e dignidade, vítimas de uma devassa em sua vida privada, e cuja integridade é denegrida publicamente, ingressam em juízo buscando, primordialmente, a retirada dos perfis e/ou comunidades depreciativas do ar, e também a reparação pelos danos morais suportados em virtude da prática deste ato vexatório, proveniente de sentimentos de vingança, simples desafeto ou pura maldade.

Como exemplo, podemos citar o Google, proprietário do Orkut, que de forma recorrente tem sido condenado por hospedar páginas e perfis falsos. Embora não exista uma lei que regule especificamente o universo virtual, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade objetiva das empresas que hospedam páginas na Internet são perfeitamente aplicáveis ao caso. Isto porque, se a atividade gera lucros (remuneração indireta, em razão de anúncios e propagandas que aparecem nas páginas), devem também ser assumidos os ônus do uso maléfico dos sites por pessoas mal-intencionadas, através da fiscalização dos conteúdos postados.

Disso conclui-se que a proteção dos direitos fundamentais – que são o coração da Constituição Federal de 1988 – vem sendo buscada de forma incessante e aguerrida tanto na vida real quanto na virtual. O controle das publicações na Internet, que antes parecia tarefa impossível de ser cumprida, vem sendo aplicado em larga escala na atualidade, sempre visando garantir o bem-estar e velar pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CDC para todos!

A recentíssima Lei n.º 12.291/2010, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio no final do mês de julho, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de manterem, à disposição dos clientes para consulta, pelo menos 01 exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Seu objetivo principal é educar e informar a população. Desse modo, sempre que surgir alguma dúvida relacionada aos direitos e deveres das partes na relação de consumo, esta poderá ser sanada imediatamente, através da verificação do quanto disposto na norma acerca da situação vivenciada.

O descumprimento desta lei, ou seja, a não disponibilização do CDC em local visível e de fácil acesso aos clientes e público em geral, sujeitará os comerciantes e prestadores de serviços ao pagamento de uma multa de até R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais com dez centavos).

Na cidade de Novo Hamburgo, RS, entidades representativas de classe, como o CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) e o Sindilojas, estão providenciando cópias da lei consumerista para distribuir a seus associados.

Em vigor há pouco mais de 20 anos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras de conduta, através de normas de proteção tanto ao consumidor final quanto ao fornecedor, disciplinando as responsabilidades das partes, abrangendo as relações de consumo não somente na esfera civil, mas também na administrativa e na penal.

Importante ressaltar que a versão do Código poderá ser apresentada tanto no formato de livro, quanto na lei impressa em sua integralidade, o que pode ser efetuado diretamente de site jurídico, tal qual o constante no http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Será o caos aéreo novamente?

O noticiário de ontem traz como uma de suas manchetes o atraso de mais da metade dos vôos domésticos programados para a segunda-feira, 02/08. Na prática, significa que centenas de pessoas (consumidores dos serviços prestados pelas companhias aéreas) não conseguiram chegar a seus destinos no horário previsto (reuniões de negócios, férias programadas), tampouco retornar para suas casas após uma viagem.

Embora a GOL tenha atingido o maior número de passageiros (335 voos atrasados, 77 cancelados), TAM, Avianca, Azul e Webjet também enfrentaram o problema. No total, 454 voos domésticos e 23 voos internacionais sofreram atrasos e 103 foram cancelados em todo Brasil. A culpa, como sempre, é do “intenso tráfego aéreo”. No caso da GOL, "da mudança do sistema de escalas de trabalho dos tripulantes".

O caos aéreo que assolou o país de ponta a ponta em 2007/2008 fez com que regras de conduta fossem ditadas, buscando melhorar o relacionamento entre passageiros e empresas aéreas. Dos inúmeros problemas que podem ser citados, a lentidão no atendimento no balcão das companhias, a falta de informações adequadas e de preparo dos funcionários para enfrentar situações limites e o atraso nos vôos são aqueles que estão no “TOP 5” da Infraero.

No dia 23 de julho passado, com a autorização do Conselho Nacional de Justiça, foram instituídos os Juizados Especiais em 05 aeroportos do país (Congonhas e Guarulhos, em SP, Galeão e Santos Dumont, no RJ, e Juscelino Kubitschek em Brasília), cuja atuação busca o acordo entre as partes envolvidas, e visa diminuir o número de reclamações dos passageiros – atrasos e cancelamentos de vôos, impedimento de embarque por necessidade de troca de aeronave, extravio, furto e violação de bagagem, oversale (quando são vendidas passagens em número maior do que os lugares disponíveis no avião), ausência de informações claras e de assistência aos passageiros (transporte, acomodação em hotel, alimentação).

Assim, os consumidores serão atendidos por funcionários especializados e, ouvidas as suas reclamações, será realizada uma audiência de conciliação, na presença de um Juiz, que tomará as medidas hábeis a resolver os problemas enfrentados. Em não havendo composição, o viajante poderá ingressar com a competente ação indenizatória perante o Poder Judiciário. De qualquer sorte, o não cumprimento das normas configura infração administrativa, podendo ser aplicadas às companhias aéreas multas que vão de R$ 4 mil a 10 mil reais por registro de ocorrência.

Ainda, a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que entrou em vigor em 15 de junho último, veio ampliar os direitos dos viajantes, no tocante a redução do prazo em que a companhia deve prestar assistência ao passageiro (o que varia de acordo com o tempo de espera: desde a oferta de meio de comunicação após 1 hora de espera, até acomodação em local adequado, passadas 4 horas do previsto para decolagem).

Mais informações podem ser encontradas no site G1 – http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/08/atrasos-atingem-26-dos-voos-diz-infraero.html

Inteiro teor da Resolução 141 da ANAC –
http://www.conjur.com.br/2010-jun-10/regra-anac-amplia-direitos-passageiros-entra-vigor-dia-15