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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CDC para todos!

A recentíssima Lei n.º 12.291/2010, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio no final do mês de julho, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de manterem, à disposição dos clientes para consulta, pelo menos 01 exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Seu objetivo principal é educar e informar a população. Desse modo, sempre que surgir alguma dúvida relacionada aos direitos e deveres das partes na relação de consumo, esta poderá ser sanada imediatamente, através da verificação do quanto disposto na norma acerca da situação vivenciada.

O descumprimento desta lei, ou seja, a não disponibilização do CDC em local visível e de fácil acesso aos clientes e público em geral, sujeitará os comerciantes e prestadores de serviços ao pagamento de uma multa de até R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais com dez centavos).

Na cidade de Novo Hamburgo, RS, entidades representativas de classe, como o CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) e o Sindilojas, estão providenciando cópias da lei consumerista para distribuir a seus associados.

Em vigor há pouco mais de 20 anos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras de conduta, através de normas de proteção tanto ao consumidor final quanto ao fornecedor, disciplinando as responsabilidades das partes, abrangendo as relações de consumo não somente na esfera civil, mas também na administrativa e na penal.

Importante ressaltar que a versão do Código poderá ser apresentada tanto no formato de livro, quanto na lei impressa em sua integralidade, o que pode ser efetuado diretamente de site jurídico, tal qual o constante no http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

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