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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Sociedade Limitada entre Cônjuges e o CC/2002

Uma das questões concernentes ao Direito de Empresa que ainda suscita dúvidas entre os administradores versa acerca da modificação introduzida pelo Código Civil de 2002, no que diz respeito ao regime de bens dos sócios casados que contratam sociedade limitada.

A legislação civil anterior, datada de 1916, nada dispunha acerca do assunto, permitindo aos cônjuges, que constituíram matrimônio independentemente do regime de bens escolhido, estabelecerem sociedade entre si, e muitas sociedades, em especial limitadas, assim foram constituídas.

Ocorre que a novel lei trouxe significativa alteração relativamente ao tema, dispondo, em seu artigo 977, o quanto segue: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Todavia, em que pese a vedação legal ora vigente, o entendimento majoritário é de que esta norma possui aplicação imediata para a formação de novas sociedades, porém não se impõe àquelas empresas criadas antes do advento do Novo Código Civil, nas quais já havia sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Isto porque não podem ser os cônjuges obrigados a alterar o regime de bens estabelecido, posto que imutável à época do casamento, tampouco modificar o quadro societário, através da exclusão de um dos consortes, em razão de lei nova disciplinando a matéria.

Ademais, exigir que se altere a configuração societária em razão da superveniência de lei posterior fere o quanto contido no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, um dos princípios basilares do nosso sistema jurídico.

Dessa forma, podemos concluir que, relativamente às empresas constituídas entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916, casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, não há obrigatoriedade de que seja procedida a modificação judicial do regime escolhido quando da celebração do casamento, tampouco alteração no quadro societário, em respeito a um dos corolários do Estado de Direito: o princípio da segurança jurídica.

(artigo originalmente publicado no boletim mensal Legislação & Normas da ACI/NH, edição 460, de abril/2009, em co-autoria com a advogada Dra. Mirna Fensterseifer).

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