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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais – II

Seguindo a temática iniciada no post anterior, trataremos aqui das formas de resolução da problemática que surge sempre que dois direitos fundamentais entram em confronto. Como buscar a solução desse impasse, tendo em vista que em toda e qualquer discussão jurídica ou judicial sempre estarão presentes um ou mais direitos fundamentais? Como saber qual deles preponderará?

# Direito à vida x direito à liberdade de consciência e de crença: assunto bastante freqüente em hospitais e clínicas de saúde é o que se refere à transfusão de sangue em pacientes que seguem determinadas religiões. O conflito que surge é dos mais complexos, pois envolve também o dever dos profissionais da saúde em salvar vidas. Em regra, maiores de 18 anos podem decidir se irão se submeter ou não ao procedimento, sob sua inteira responsabilidade; todavia, quando os pacientes são crianças, os médicos são orientados a realizar a transfusão, quando este for o único meio para salvar a vida do menor, independentemente da vontade e autorização dos pais.

# Liberdade de imprensa x direito à intimidade, à honra, à privacidade: outro caso bastante complicado de conflito de direitos fundamentais, em que o dever de informar por parte dos jornalistas colide com os direitos da personalidade dos cidadãos. Para tanto, deve haver uma correta avaliação da notícia propagada, a pertinência da matéria, seu caráter jornalístico e imparcialidade, ou se é apenas de cunho sensacionalista, vexatório e eminentemente invasivo, bem como os danos que a mesma pode causar ao(s) indivíduo(s) envolvido(s), que ficam plenamente expostos a julgamento da opinião pública.


# Nas relações de trabalho: poder diretivo do empregador x privacidade do empregado. Aqui, os direitos fundamentais têm especial relevância devido a manifesta desigualdade econômica das partes. Situação em voga nos dias de hoje é a realização de revista dos funcionários ao final do expediente para fins de averiguação de eventual furto de mercadorias – o que poderia atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O mesmo em relação às câmeras de vigilância no local de trabalho, e monitoramento do correio eletrônico corporativo (e-mail da empresa) por parte do chefe.

# Presunção de inocência x inelegibilidade: tema atualíssimo no noticiário pátrio em virtude da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135), cuja eficácia já nestas eleições de 2010 está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. A corrente contrária à sua imediata aplicação aduz que, por ter entrado em vigor poucos meses antes das eleições, e não há mais de 01 ano, conforme previsto na Constituição, sua aplicação no pleito de 2010 feriria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, eis que a lei altera as regras da disputa eleitoral "aos 45 minutos do 2.º tempo."

Na prática, são incontáveis as situações vivenciadas em que o conflito dos direitos se faz presente. Como já referido anteriormente, os critérios da PONDERAÇÃO e da RAZOABILIDADE deverão ser invocados para a busca da solução, caso a caso. Assim, sempre que houver um choque de princípios, em regra um deles será restringido para que o outro prevaleça, ou então um dos dois perderá a eficácia, apenas e tão somente naquela situação específica.

Na seqüência dos posts constitucionais, abordaremos os direitos fundamentais em espécie previstos na Carta Magna de 1988.

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