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sábado, 20 de novembro de 2010

Astreintes

As astreintes (palavra de origem francesa) foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio com a reforma do CPC (em 1994), e nada mais são do que uma pena cominatória = multa diária aplicada ao devedor para que satisfaça a obrigação que lhe foi imposta. Em outras palavras, podemos dizer que, sempre que o devedor não cumprir espontaneamente a decisão judicial que lhe condenou a dar, fazer ou não fazer, sofrerá uma pena sancionatória - as denominadas astreintes, até que adote as providências a que restou condenado a tomar.

Sobre o tema dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
§ 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

A imposição de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial é uma medida coercitiva que tem por finalidade tornar efetivos os provimentos jurisdicionais. Disso, depreendemos ainda que o objetivo principal da multa diária é evitar a demora no cumprimento das decisões, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como ao direito constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Embora o legislador não tenha fixado limite ao valor das astreintes (quantificação), previu expressamente a possibilidade de o Magistrado, analisando criteriosamente cada situação, aumentar ou diminuir seu valor, sempre tomando cuidado para que a multa diária não se enquadre em nenhum dos extremos: evitar que se torne demasiada, a ponto de causar o enriquecimento sem causa da parte a quem a aproveitar, tampouco insignificante, de forma a impedir o descaso do condenado em cumprir a decisão.

Ademais, sua quantificação levará em conta o poder econômico da parte que será condenada, podendo variar, por exemplo, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, de acordo com o caso concreto. Importante ressaltar que os Juízes têm fixado valores mais altos às empresas de vultoso porte (grandes grupos econômicos), objetivando coibir a reiteração de práticas abusivas ou que afrontem as regras consumeristas. Por isso, o valor deve ser estabelecido de modo a que seja capaz de intimidar e influir concretamente no comportamento reprovável e insubordinado do devedor, mediante verdadeira pressão financeira.

Recentemente, ao analisar o recurso de uma grande operadora de telefonia móvel, o Juiz Eduardo Kramer, que faz parte de uma das Turmas Recursais Cíveis do TJRS, explicou, de forma bastante didática, a natureza da pena diária: "As astreintes (multa diária) têm por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial. Não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente”.

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