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sábado, 29 de janeiro de 2011

Agressão em casa noturna gera dever de indenização

Especialmente no verão, em que a temperatura tem se mostrado bastante elevada nos últimos anos, o consumo de álcool nas “baladas” aumenta de forma excessiva e muitas vezes incontrolável. Embora seja de conhecimento público e notório que a bebida alcoólica altera e muito a percepção de quem a consome, deixando as pessoas mais vulneráveis, suscetíveis e com os ânimos exaltados, tal estado não se mostra motivo razoável, tampouco justificável para as barbaridades que vêm sendo perpetradas na noite.

Por certo que brigas e desentendimentos entre pessoas embriagadas acontecem de forma reiterada em botecos, bares e danceterias, pelos mais variados e estranhos motivos, e devem ser coibidos pelos seguranças do local, que ali estão para proteger não apenas o patrimônio da empresa como assegurar a integridade física dos consumidores que freqüentam o local.

Todavia, situação que se mostra cada vez mais freqüente na noite é a violência exacerbada e gratuita com que estes homens agem para resolver questões de trato simples. Recentemente foi julgado pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recurso de famosa casa noturna da capital contra sentença que condenou o bar a pagar à vítima da agressão uma indenização por danos morais, arbitrada na monta de R$ 4 mil.

Conforme fundamentação contida no acórdão, os empregadores são indireta e solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus funcionários e prepostos, ainda que estes ajam de forma abusiva e com “excesso de poderes” (consoante informam os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil de 2002).

No caso narrado, após ter sido acusado de furar a fila quando do pagamento da comanda, o rapaz foi retirado à força do local, sendo encaminhado a uma sala reservada, onde então sofreu lesões corporais após apanhar dos seguranças da casa por cerca de 10 minutos, em frente à sua namorada. Assim, ao invés de solucionarem um conflito, os agentes criaram uma situação ainda mais grave e calamitosa, através de um ato completamente desproporcional e condenável sob todos os aspectos. 

O relator do acórdão brilhantemente se manifestou acerca do tema, nos seguintes termos:

“O fato é que quem promove festas noturnas com fito de lucro, como o clube demandado, sabe que ocasionalmente terá que lidar com comportamento inadequado de clientes, diz o voto do relator. Trata-se de algo previsível para quem vende bebidas alcoólicas de forma ilimitada aos seus fregueses. Sendo assim, os seguranças devem ser treinados para enfrentar situações do gênero sem ter que usar a força física e a violência como primeiro recurso.”

A íntegra da decisão da Turma Recursal do TJRS (processo n.º 71002737013) pode ser encontrada no site http://www.tjrs.jus.br/

"A não-violência e a covardia não combinam. Posso imaginar um homem armado até os dentes que no fundo é um covarde. A posse de armas insinua um elemento de medo, se não mesmo de covardia. Mas a verdadeira não-violência é uma impossibilidade sem a posse de um destemor inflexível." Mahatma Gandhi.

domingo, 16 de janeiro de 2011

Responsabilidade pessoal do sócio

Ao retornar das “férias dos advogados”, abriremos os trabalhos do blog em 2011 tratando de um assunto bastante discutido na atualidade pelos tribunais pátrios: em que situação o sócio da empresa limitada pode ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas do empreendimento?

O artigo 50 do Código Civil de 2002 inovou ao trazer a seguinte disposição:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Em outras palavras, significa dizer que, em havendo comprovado envolvimento pessoal e doloso (intencional) do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado no encerramento das atividades da empresa, pela prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, este responderá de forma direta, ou seja, com seu patrimônio pessoal.

Este entendimento foi adotado em recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso oriundo do Tribunal de Justiça do RS (REsp n.º 1.104.064), que condenou o sócio-gerente de uma empresa a arcar com o pagamento das dívidas tributárias da sociedade. Embora a empresa executada tenha indicado à penhora bens pertencentes a seu patrimônio, aptos a garantir o pagamento do débito, os nobres Ministros do STJ entenderam que a execução deveria ser redirecionada ao sócio, por tratar-se de responsabilidade de natureza pessoal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em que pese a regra geral admitir o instituto do “benefício de ordem” – que coloca o sócio como responsável subsidiário (devendo primeiro ser atingidos bens em nome da empresa, suficientes para o adimplemento da dívida), a dissolução irregular do empreendimento gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, tendo em vista que o administrador agiu de modo contrário ao direito societário, momento em que passa a responder com seu patrimônio particular.

Assim, resumidamente, podemos concluir que, para a verificação da existência ou não de responsabilidade, por parte do sócio, no fechamento da empresa, deverá ser averiguado se a dissolução deu-se de forma irregular. Em sendo a resposta positiva, será fundamental a prova inequívoca de que o administrador agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, oportunidade em que será pessoalmente responsabilizado pelo não pagamento das dívidas tributárias do empreendimento.

O inteiro teor do acórdão mencionado - Recurso Especial n.º 1.104.064/RS – poderá ser encontrado no site do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100496