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sábado, 29 de janeiro de 2011

Agressão em casa noturna gera dever de indenização

Especialmente no verão, em que a temperatura tem se mostrado bastante elevada nos últimos anos, o consumo de álcool nas “baladas” aumenta de forma excessiva e muitas vezes incontrolável. Embora seja de conhecimento público e notório que a bebida alcoólica altera e muito a percepção de quem a consome, deixando as pessoas mais vulneráveis, suscetíveis e com os ânimos exaltados, tal estado não se mostra motivo razoável, tampouco justificável para as barbaridades que vêm sendo perpetradas na noite.

Por certo que brigas e desentendimentos entre pessoas embriagadas acontecem de forma reiterada em botecos, bares e danceterias, pelos mais variados e estranhos motivos, e devem ser coibidos pelos seguranças do local, que ali estão para proteger não apenas o patrimônio da empresa como assegurar a integridade física dos consumidores que freqüentam o local.

Todavia, situação que se mostra cada vez mais freqüente na noite é a violência exacerbada e gratuita com que estes homens agem para resolver questões de trato simples. Recentemente foi julgado pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recurso de famosa casa noturna da capital contra sentença que condenou o bar a pagar à vítima da agressão uma indenização por danos morais, arbitrada na monta de R$ 4 mil.

Conforme fundamentação contida no acórdão, os empregadores são indireta e solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus funcionários e prepostos, ainda que estes ajam de forma abusiva e com “excesso de poderes” (consoante informam os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil de 2002).

No caso narrado, após ter sido acusado de furar a fila quando do pagamento da comanda, o rapaz foi retirado à força do local, sendo encaminhado a uma sala reservada, onde então sofreu lesões corporais após apanhar dos seguranças da casa por cerca de 10 minutos, em frente à sua namorada. Assim, ao invés de solucionarem um conflito, os agentes criaram uma situação ainda mais grave e calamitosa, através de um ato completamente desproporcional e condenável sob todos os aspectos. 

O relator do acórdão brilhantemente se manifestou acerca do tema, nos seguintes termos:

“O fato é que quem promove festas noturnas com fito de lucro, como o clube demandado, sabe que ocasionalmente terá que lidar com comportamento inadequado de clientes, diz o voto do relator. Trata-se de algo previsível para quem vende bebidas alcoólicas de forma ilimitada aos seus fregueses. Sendo assim, os seguranças devem ser treinados para enfrentar situações do gênero sem ter que usar a força física e a violência como primeiro recurso.”

A íntegra da decisão da Turma Recursal do TJRS (processo n.º 71002737013) pode ser encontrada no site http://www.tjrs.jus.br/

"A não-violência e a covardia não combinam. Posso imaginar um homem armado até os dentes que no fundo é um covarde. A posse de armas insinua um elemento de medo, se não mesmo de covardia. Mas a verdadeira não-violência é uma impossibilidade sem a posse de um destemor inflexível." Mahatma Gandhi.

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