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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Terceiro Setor

Em breves palavras, podemos dizer que a sociedade é dividida em três setores, a saber: o primeiro – GOVERNO, responsável pelas questões sociais; o segundo – PRIVADO, responsável pelas questões individuais, ou de mercado; e o terceiro – as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS e não-governamentais, que são entidades da iniciativa privada que tomaram para si a tarefa de ajudar o Estado na realização de serviços de caráter público, promovendo ações voltadas ao bem comum.

Fazem parte do terceiro setor as associações (união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos da descrição contida no artigo 53 do Código Civil de 2002), e e as fundações (que devem ter finalidade religiosa, moral, cultural ou assistencial, nos termos do artigo 62, parágrafo único). Como exemplos, podemos destacar as pessoas jurídicas identificadas como ONG (organização não-governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social) e entidades filantrópicas.

As entidades mencionadas atuam em causas solidárias, de modo a cuidar dos interesses e assegurar o respeito aos direitos humanos de menores, carentes, deficientes e idosos, bem como de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e exclusão social (alcoólatras, usuários de drogas, moradores de rua, vítimas de violência), doando alimentos, remédios e abrigo. Promovem, ainda, a educação (escolas, universidades), atendimento médico e a preservação do meio ambiente.

As mencionadas entidades não possuem fins lucrativos, e sua atuação, através de programas criados e coordenados por voluntários, não é submetida a controle direto do Estado. Caso a realização de eventos culturais e campanhas beneficentes seja capaz de gerar lucros, estes devem ser totalmente reinvestidos na organização, jamais sendo objeto de distribuição sob forma de dividendos, tampouco para remunerar seus dirigentes.

Por fim, cumpre dizer que, consoante dispõe a nova Lei de Filantropia (Lei n.º 12.101/2009), para que uma entidade que atue na área da saúde, educação ou assistêncis social seja considerada filantrópica (beneficente de assistência social), e assim ter concedido o certificado denominado CEBAS – o qual garante a isenção de contribuições previdenciárias e outros benefícios fiscais, deverá preencher os seguintes requisitos legais:

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Saiba mais sobre a Lei de Filantropia em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm

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