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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Segurança e Privacidade nas Empresas

O recente escândalo envolvendo o Wikileaks (organização transnacional sem fins lucrativos com sede na Suécia) e o governo americano despertou o mundo para uma realidade até então ignorada por muitos: a possibilidade de divulgação em massa na Internet de documentos contendo informações extremamente confidenciais. O referido portal, que tem como idealizador e líder o jornalista Julian Assange, tem como objetivo publicar dados e relatórios secretos, obtidos por meios escusos ou até mesmo postados por anônimos, detentores das informações indevidamente vazadas.

As grandes empresas e organizações, hoje atentas a esse novo fenômeno, estão buscando proteger suas informações através da criação do cargo estratégico de Diretor de Segurança e Privacidade. Trata-se, na verdade, de profissional habilitado que supervisionará e prestará orientação aos demais funcionários e colaboradores quanto à necessidade de manter em absoluto sigilo todos os dados que lhes foram confiados pelos clientes, os quais trafegam na corporação.

Não obstante a vida pessoal dos cidadãos se encontre cada dia mais exposta ao mundo, através do compartilhamento espontâneo de dados pessoais, fotografias e notícias nas redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, MSN, entre outros), no mundo dos negócios o sigilo absoluto das informações ainda deve imperar. Grandes empreendimentos que lidam com informações particulares devem manter-se vigilantes e preocupados em assegurar que seja sempre mantida a privacidade dos dados confidenciais das empresas e de seus funcionários. Tal cuidado é imprescindível para evitar que se tornem objeto de vazamento indevido.

Importante lembrar que a divulgação imprópria de informações de terceiros pode acarretar a responsabilidade civil da empresa (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), sempre que a exposição indevida de dados vier a causar danos aos prejudicados.

É de ressaltar que, na seara criminal, para fins de responsabilização do funcionário faltoso, temos a conduta tipificada como violação do segredo profissional, sendo que o Código Penal prevê, em seu artigo 154, a pena de detenção de três a meses a um ano, ou multa, a quem “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

Não se pode ignorar o crescente número de casos de espionagem industrial, em que pessoas ou grupos se unem, por interesses próprios ou de terceiros, para obter informações confidenciais ou segredos comerciais sem a autorização dos detentores desse conhecimento, com o intuito de obter vantagem econômica.

Embora não exista, para tal delito, tipificação própria no Direito pátrio, aplica-se a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), no que tange à concorrência desleal. Assim, em seu artigo 195, a lei prevê que “Comete crime de concorrência desleal quem: (...) XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Já no campo do Direito do Trabalho, mais especificamente o artigo 482 da CLT, que trata das hipóteses de despedida por justa causa, pode o contrato de trabalho ser rescindido pelo empregador quando o funcionário executar ato que configure a prática de concorrência com a empresa em que labora, ou prejudique diretamente seu serviço (alínea “c”), ou ainda quando violar segredo da empresa (alínea “g”).

Em algumas empresas, o próprio contrato individual de trabalho prevê expressamente cláusula de não-concorrência e confidenciabilidade, em que o colaborador se compromete a não trabalhar para empresas do mesmo ramo e/ou repassar informações sigilosas do ex-empregador por determinado período de tempo.

Consoante matéria publicada em 07/04/2011 no Jornal Valor Econômico, “cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. (...) Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.”

Saliente-se que não apenas na área empresarial se faz necessário guardar sigilo sobre dados de clientes. Profissionais liberais como médicos, advogados, contadores e auditores também possuem como intrínseca, no exercício de sua profissão, a necessidade de guardar segredo sobre fatos que lhes são conhecidos por ocasião do trabalho, sob pena de responsabilização não apenas nas áreas do Direito acima referidas, como também responder perante seus órgãos de classe, especialmente os Conselhos de Ética e os Disciplinares.
 
Assim, temos que a correta orientação dos empregados, a ser realizada através de um treinamento e/ou elaboração de um manual de conduta por um Diretor de Segurança e Privacidade, pode não apenas evitar uma divulgação indevida de dados de terceiros que lhe foram entregues, como também prevenir a ocorrência de perda ou furto de informações, além de manter o bom nome da empresa perante o mercado, a ser reconhecida como sendo segura e dotada da mais ampla credibilidade.

sábado, 14 de maio de 2011

Suicídio x Seguro de Vida

Consoante a literatura médica, suicídio é a morte intencional auto-inflingida, ou seja, dada a si mesmo voluntariamente. Os motivos que levam uma pessoa a tirar a própria vida são os mais diversos, dentre os quais podemos citar: ( Fonte: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?401 )

- tentativa de se livrar de uma situação de extrema aflição, para a qual acha que não há solução;

- por estar num estado psicótico, isto é, fora da realidade;

- por se achar perseguida, sem alternativa de fuga;

- por se achar deprimida, achando que a vida não vale a pena;

- por ter uma doença física incurável e se achar desesperançado com sua situação;

- por ser portadora de um transtorno de personalidade e atentar contra a vida num impulso de raiva ou para chamar a atenção.

Em relação à consciência da pessoa quanto ao ato praticado – houve premeditação ou foi cometido em estado inconsciente, advindo de um alto grau de perturbação mental? – é das questões mais tormentosas quando da análise da responsabilidade das seguradoras em arcar com o pagamento da apólice no período de carência do contrato – que é de 02 (dois) anos a contar da assinatura do mesmo.

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do voto condutor do Relator Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ou da recondução, depois de suspenso (período de carência estabelecido no artigo 798 do Código Civil de 2002), a seguradora somente estará isenta do pagamento do prêmio se comprovar que o ato foi premeditado. O parágrafo único deste artigo ainda prevê que, fora dessa hipótese, é considerada nula a cláusula do instrumento contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Isto porque a referida norma não deve ser aplicada isoladamente, mas sim em conjunto com os artigos 113 e 422 do mesmo diploma legal, que tratam da boa-fé. Uma vez que esta sempre é presumida, cabe à parte que alegar o seu contrário – a má-fé – demonstrá-la de forma cabal e definitiva. E na situação em tela, este ônus é imposto de forma exclusiva à seguradora.

Tanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto o STF (Supremo Tribunal Federal) já aprovaram súmulas acerca do tema, as quais seguem transcritas:

Súmula nº 61, STJ – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


Súmula nº 105, STF – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Assim, concluímos que, em caso de suicídio do segurado antes dos 02 (dois) anos da data da assinatura do contrato, a seguradora deve comprovar, de forma inequívoca, a premeditação por parte do contratante. Em não o fazendo, é devido o pagamento do prêmio aos dependentes do falecido.

Isto porque não é possível que se estabeleça uma presunção absoluta de planejamento anterior, por parte do segurado, de contratação do seguro para em momento futuro se suicidar, com a finalidade de beneficiar seus familiares/ dependentes.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.


Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

*** LEIA TAMBÉM ***

Entendimento sobre suicídio põe seguradora em risco - Por Voltaire Marensi

http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/entendimento-stj-suicidio-premeditado-poe-seguradoras-risco

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Portabilidade dos Planos de Saúde

No dia 29 de abril último, cerca de 12 milhões de usuários de planos de saúde no Brasil passaram a ser beneficiados pela ampliação do direito de portabilidade de carências, que já existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 2009 para os usuários de planos contratados a partir de 02/01/1999, quando houve a regulamentação do setor. Em outras palavras, significa dizer que estas pessoas poderão mudar de plano levando consigo todas as carências já cumpridas, consoante definição contida na Resolução Normativa n.º 186, de janeiro de 2009, regulamentada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A mobilidade que surge a partir da Resolução Normativa n.º 252 de abril de 2011 faz com que aumente de forma considerável a disputa na área da saúde particular entre as operadoras e, nas palavras do diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “a medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em conseqüência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”.

Dentre as alterações mais importantes do novo regramento, temos que a portabilidade é possível para os planos de todas as abrangências geográficas de cobertura – nacional, estadual ou municipal –, bem como para os beneficiários dos planos coletivos por adesão (contrato firmado por pessoa jurídica, em regra o empregador, sendo que os funcionários e seus familiares aderem aos termos avençados pela conveniada). O prazo para o exercício dessa faculdade de migrar de um convênio para outro que atenda melhor os interesses do beneficiário passa de 02 para 04 meses a contar da data do aniversário do contrato, e é de ressaltar que estes períodos (inicial e final) devem, obrigatoriamente, ser informados de forma clara e objetiva para os usuários, seja por meio de comunicação inserida no boleto de pagamento ou correspondência enviada à residência do conveniado. Ademais, a partir da segunda portabilidade, o prazo mínimo de permanência naquele plano passa de 02 para 01 ano apenas.

A portabilidade especial incidirá nos seguintes casos: 1) beneficiário de operadora que não tiver realizado a transferência da carteira após a decretação da alienação compulsória pela ANS; 2) beneficiário de plano de saúde extinto, seja por morte do titular ou 3) por rescisão (extinção) do contrato coletivo.

Importante consignar que a norma entrará em vigor no dia 27/07/2011, ou seja, após um período de 90 (noventa) dias para adaptação das operadoras atuantes no mercado às novas regras introduzidas pela Resolução Normativa n.º 252, sendo que desde já a Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibiliza em sua página na Internet um guia prático para os beneficiários que pretendem migrar de plano, baseado em um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

Íntegra da Resolução 252/2011:

http://www.ans.gov.br/modules/mod_legislacao/pdf/pdf_original.php?id=1728

Guia ANS de Planos de Saúde para consulta:

http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/