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domingo, 26 de junho de 2011

O Supremo Direito à Liberdade

Nos últimos dois meses, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) concernentes a dois temas bastante polêmicos e latentes na atualidade, pondo fim (ou início) a discussões acirradas não apenas no meio jurídico, como também na sociedade brasileira. Isto porque os assuntos que originaram as decisões da Corte são bastante controversos, tendo em vista as diferentes concepções de ordem moral e convicção religiosa que norteiam o comportamento humano.

O primeiro tema diz respeito à união homoafetiva. No julgamento em Plenário realizado na data de 05/05/2011, o STF, por unanimidade de votos dos seus Ministros, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, conferindo-lhes o status de entidade familiar – ADI 4277 e ADPF 132. Tal decisão possui efeito vinculante (ou seja, produzirá eficácia contra todos, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 102, § 2.º, da CF/88). Em outras palavras, podemos dizer que sua aplicação tornou-se obrigatória, sendo que o artigo 1.723 do Código Civil de 2002 deverá ser interpretado conforme a Constituição, não podendo fazer distinção entre casais heterossexuais e homossexuais.

Para alcançar o status de entidade familiar, no entanto, é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, quais sejam: convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família (neste aspecto, o conceito necessariamente sofre uma ampliação), solidariedade, amor e projetos de vida afins.

Os julgadores concordaram que a falta de regulamentação específica, por lei, da situação dos homossexuais, não pode retirar-lhes os direitos e garantias constitucionais a todos assegurados, independentemente de sua orientação sexual. Assim, entenderam os Ministros que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para uma realidade tão presente nos dias de hoje, que embora não esteja prevista em lei, deve ser alvo de proteção, garantindo a segurança das relações e o respeito à dignidade da pessoa humana.

O segundo assunto trata da conhecida “Marcha da Maconha”, evento que costuma juntar milhares de manifestantes em grandes capitais, que vão às ruas defender seu ideal de que se promova a descriminalização da mencionada droga. A Corte, em decisão unânime, julgou, em 15/06/2011, que os direitos constitucionais à liberdade de expressão, de pensamento e de reunião devem imperar, inclusive como representação da democracia. Para tanto, a caminhada deve ser realizada pacificamente e seus participantes não poderão provocar ações ilegais, como incitação à violência e estímulo ao uso de entorpecentes, devendo ser mantida a ordem pública. Com estes argumentos, a ADPF 187 reconheceu a licitude e legitimidade da manifestação popular.

Para Celso de Mello, relator do caso, “a Marcha da Maconha, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam”. Já o Ministro Marco Aurélio aduziu que “mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”.

Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal, nos links que seguem:

União Homoafetiva:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931&caixaBusca=N

Marcha da Maconha:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124&caixaBusca=N

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Um ano de BLoG !!!

Domingo, 13 de junho de 2010. Era uma tarde fria de inverno, e entre um jogo e outro da Copa do Mundo da África, surgiu a idéia de criar um blog. Como sempre gostei muito de escrever e de estudar o Direito, pensei que seria interessante unir minhas duas paixões e compartilhar meus pensamentos e opiniões na Internet. Hoje, 13 de junho de 2011, fico feliz em poder comemorar a publicação do 47.º post de um projeto despretensioso, a princípio, mas que após 1 ano de vida já superou os 4.000 acessos. Só posso agradecer meus queridos e fiéis leitores pela companhia e motivação, e dizer que novos e interessantíssimos posts virão na sequência. Fiquem atentos às novidades! :)

sábado, 4 de junho de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Dentre as modalidades de extinção da relação de emprego, temos a despedida sem justa causa, despedida com justa causa (ambas por ato do empregador), pedido de demissão e a rescisão indireta (por ato do empregado). Esta última, embora esteja se tornando muito comum nas relações de vínculo empregatício, ainda se mostra desconhecida por grande parte da população.

A ruptura do CIT decorrente da vontade do empregador tem como fundamento o exercício de seu poder diretivo (não mais possuir interesse na manutenção de determinado funcionário em seu quadro de colaboradores), ou da prática de algum ato infracional por parte do empregado, condutas estas que se encontram nominadas nas alíneas “a” a “l” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador tem como fundamento o seu interesse em retirar-se da empresa (muitas vezes por ter encontrado outra colocação no mercado), ou então a prática de um ato infracional por parte do empregador. A isto chamamos de rescisão indireta do contrato de trabalho: embora o pedido de afastamento seja formulado pelo empregado, a “culpa” desta atitude é a prática de um ilícito por parte da empresa.

A rescisão indireta encontra-se tipificada no artigo 483 da CLT, senão vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
(...)
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O assédio moral, embora ainda não esteja tipificado no ordenamento jurídico pátrio, tem sido largamente reconhecido pelos tribunais como forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando ainda a condenação do empregador em pagar ao trabalhador indenização por danos morais.

Podemos citar, como exemplos de práticas ensejadoras do reconhecimento do assédio no ambiente laboral, a exposição dos(as) funcionários(as) a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras e degradantes, de forma repetitiva e prolongada no tempo, desestabilizando o psicológico da vítima e a rebaixando em relação aos colegas, tendo seu trabalho visto como de valor imensamente inferior ao dos demais colegas. A reiteração da conduta faz com que a pessoa desista do emprego por se sentir oprimida, perseguida e ultrajada, não havendo outra escolha senão pedir demissão, ou no linguajar do personagem Capitão Nascimento, nada lhe resta senão o “PEDE PRA SAIR.”

Seguem as ementas de duas decisões do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região baseadas nas premissas acima explicitadas:

ASSÉDIO MORAL. DESPEDIDA INDIRETA. As constantes ameaças de despedida por justa causa caracterizam pressão incompatível com a higidez do ambiente laboral, conduta caracterizadora de assédio moral, bem como tratamento com rigor excessivo, resultando na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas típicas deste tipo de terminação. (RO/RS 0139600-83.2008.5.04.0013).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. "RESCISÃO" INDIRETA. Hipótese em que comprovado ter a empresa reclamada, por meio de seus prepostos, ofendido verbalmente o demandante, contrariando todas as normas de urbanidade que regem a relação de emprego. A atitude da empregadora, de atribuir ao trabalhador expressão que o diminui em sua capacidade, tomada na frente de outros colegas, desmoraliza e humilha o empregado. O caso em debate não encontra respaldo na esfera do poder diretivo e discricionário do empregador. Ao revés, a presente demanda traz ao Poder Judiciário situação que extrapola o razoável, ofendendo diretamente os direitos de personalidade do trabalhador, consagrados na Constituição da República, na Convenção n. 111 da OIT, no atual Código Civil e na Lei 9.029/95. (...) (RO/RS 0113600-03.2009.5.04.0404).

Assim, temos que, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista, através da oitiva de testemunhas fidedignas que corroborem os fatos narrados pelo ex-funcionário reclamante, é cada vez mais comum o reconhecimento do assédio moral no ambiente de trabalho e a consequente modificação do enquadramento da saída do funcionário da empresa, de demissão para rescisão indireta, o que lhe assegura todos os direitos e garantias de uma despedida sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e/ou vencidas com acréscimo de 1/3 constitucional, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40% sobre o saldo).
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LEIA TAMBÉM:

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/08/rescisao-indireta-do-contrato-de.html

Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/10/assedio-moral.html

O Alto Preço do Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/04/o-alto-preco-do-assedio-moral.html