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domingo, 26 de junho de 2011

O Supremo Direito à Liberdade

Nos últimos dois meses, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) concernentes a dois temas bastante polêmicos e latentes na atualidade, pondo fim (ou início) a discussões acirradas não apenas no meio jurídico, como também na sociedade brasileira. Isto porque os assuntos que originaram as decisões da Corte são bastante controversos, tendo em vista as diferentes concepções de ordem moral e convicção religiosa que norteiam o comportamento humano.

O primeiro tema diz respeito à união homoafetiva. No julgamento em Plenário realizado na data de 05/05/2011, o STF, por unanimidade de votos dos seus Ministros, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, conferindo-lhes o status de entidade familiar – ADI 4277 e ADPF 132. Tal decisão possui efeito vinculante (ou seja, produzirá eficácia contra todos, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 102, § 2.º, da CF/88). Em outras palavras, podemos dizer que sua aplicação tornou-se obrigatória, sendo que o artigo 1.723 do Código Civil de 2002 deverá ser interpretado conforme a Constituição, não podendo fazer distinção entre casais heterossexuais e homossexuais.

Para alcançar o status de entidade familiar, no entanto, é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, quais sejam: convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família (neste aspecto, o conceito necessariamente sofre uma ampliação), solidariedade, amor e projetos de vida afins.

Os julgadores concordaram que a falta de regulamentação específica, por lei, da situação dos homossexuais, não pode retirar-lhes os direitos e garantias constitucionais a todos assegurados, independentemente de sua orientação sexual. Assim, entenderam os Ministros que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para uma realidade tão presente nos dias de hoje, que embora não esteja prevista em lei, deve ser alvo de proteção, garantindo a segurança das relações e o respeito à dignidade da pessoa humana.

O segundo assunto trata da conhecida “Marcha da Maconha”, evento que costuma juntar milhares de manifestantes em grandes capitais, que vão às ruas defender seu ideal de que se promova a descriminalização da mencionada droga. A Corte, em decisão unânime, julgou, em 15/06/2011, que os direitos constitucionais à liberdade de expressão, de pensamento e de reunião devem imperar, inclusive como representação da democracia. Para tanto, a caminhada deve ser realizada pacificamente e seus participantes não poderão provocar ações ilegais, como incitação à violência e estímulo ao uso de entorpecentes, devendo ser mantida a ordem pública. Com estes argumentos, a ADPF 187 reconheceu a licitude e legitimidade da manifestação popular.

Para Celso de Mello, relator do caso, “a Marcha da Maconha, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam”. Já o Ministro Marco Aurélio aduziu que “mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”.

Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal, nos links que seguem:

União Homoafetiva:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931&caixaBusca=N

Marcha da Maconha:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124&caixaBusca=N

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