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terça-feira, 20 de setembro de 2011

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade II

Canto Alegretense - Os Serranos

Não me perguntes onde fica o Alegrete
Segue o rumo do teu próprio coração
Cruzarás pela estrada algum ginete
E ouvirás toque de gaita e violão
Prá quem chega de Rosário ao fim da tarde
Ou quem vem de Uruguaiana de manhã
Tem o sol como uma brasa que ainda arde
Mergulhado no Rio Ibirapuitã
Ouve o canto gauchesco e brasileiro
Desta terra que eu amei desde guri
Flor de tuna, camoatim de mel campeiro
Pedra moura das quebradas do Inhanduy
E na hora derradeira que eu mereça
Ver o sol alegretense entardecer
Como os potros vou virar minha cabeça
Para os pagos no momento de morrer
E nos olhos vou levar o encantamento
Desta terra que eu amei com devoção
Cada verso que eu componho é um pagamento
De uma dívida de amor e gratidão
Ouve o canto gauchesco e brasileiro

Desta terra que eu amei desde guri
Flor de tuna, camoatim de mel campeiro
Pedra moura das quebradas do Inhanduy

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Adimplemento Substancial e a Boa-Fé

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou importante julgamento no que se refere à teoria do adimplemento substancial (Recurso Especial n.º 1.051.270/RS). Trata-se de uma tese jurídica de direito civil que vem sendo cada vez mais utilizada nos Tribunais de Justiça (segundo grau), e que agora possui a chancela da Corte Superior situada em Brasília.

É sabido que grande parte das aquisições de eletrodomésticos, veículos e imóveis se efetua a partir de um financiamento/ parcelamento do valor. Ocorre que não raro, em dado momento, o comprador deixa de arcar com o pagamento de suas mensalidades, momento em que se torna inadimplente. O credor, por conseguinte, passa a ter duas opções: rescindir o contrato, com a conseqüente retomada do bem para si (o denominado retorno das partes ao status quo ante), ou executar o valor das parcelas não pagas (muitas vezes, o próprio contrato já prevê que, com a ausência de pagamento de determinado número de parcelas, ocorre o vencimento antecipado das demais).

Há situações em que o devedor torna-se inadimplente quando faltam poucas prestações para serem pagas, como é o caso do referido julgado do STJ, em que das 36 parcelas, 31 já haviam sido saldadas. Assim, entendeu a Corte não se mostrar razoável retirar do adquirente o veículo, faltando tão pouco para a quitação do contrato. Levou-se em conta, no caso, que a busca e apreensão do bem é medida por demais drástica e desproporcional a ser aplicada, especialmente porque a financeira possui outras formas de recebimento do crédito, como a ação de cobrança ou de execução.

Nas palavras do relator do processo, o sábio Ministro Luis Felipe Salomão, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”, pelo que acolheu a moderna teoria do adimplemento substancial. Na situação dos autos, o consumidor pagou o total de 86% da obrigação assumida, ou seja, representa um percentual baixo em relação à totalidade, de modo a que não deve ensejar o desfazimento do negócio jurídico entabulado.

Importante dizer que a aplicação desta teoria não visa premiar o inadimplente contumaz, tampouco o cidadão que tem como hábito praticar golpes no mercado. Ainda, não se trata de um perdão da dívida, eis que a mesma permanece hígida e segue sofrendo atualização. Pelo contrário, tem como objetivo salvaguardar os direitos daquele que, tendo efetuado o pagamento de quase a totalidade do preço do bem, por atravessar uma dificuldade econômico-financeira deixar de realizar os pagamentos, e não seria justo, tampouco sensato, puni-lo com a medida extrema da retirada do bem financiado. Nunca é demais lembrar que, contrariamente ao disposto no Código Civil de 1916, que tinha cunho eminentemente patrimonialista, o Código Civil de 2002 dedicou-se a coroar o princípio da dignidade da pessoa humana como sua base e fundamento.
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De qualquer forma, a moderna tese do adimplemento substancial deverá ser aplicada após uma cuidadosa análise do caso concreto, em que se demonstre que a consagração desta teoria seja a solução menos gravosa/ onerosa para a resolução da lide, especialmente levando-se em conta o natural desequilíbrio entre as partes – consumidor e fornecedor – e a boa-fé que deve imperar nas relações comerciais, além do princípio da função social do contrato, que objetiva buscar soluções justas e harmônicas para preservar o avençado.
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Código Civil de 2002:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.