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domingo, 23 de outubro de 2011

Assédio Moral

"Imagino que um dos principais motivadores do assédio moral dentro de uma empresa é o cenário organizacional em que está inserido o indivíduo em questão. A partir do momento em que a empresa permite certas atitudes e não se importa em verificar frequentemente a qualidade dos relacionamentos recorrentes ali, ela, de certa forma, permite que alguns comportamentos ocorram. Aliás, ela se torna conivente com a situação quando deixa que circunstâncias de desigualdade ocorram, sem nada fazer para mudar isso." Bern Entschev.
(Fonte: http://www.amanha.com.br/vida-executiva/797-assedio-moral)

Já dizia Abraham Lincoln que "quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder." Este poder, quando mal utilizado dentro de uma empresa, pode transformar um chefe ou subordinado em um assediador. Ademais, como num círculo vicioso, em geral aquele que sofre um abuso acaba reproduzindo a agressão sofrida, em um grau ainda mais acentuado, perpetuando o comportamento opressor, desprezível e PERVERSO de seu antecessor ou mentor. Sim, alguns empregadores incentivam a prática de assédio.

Estudos revelam que as posturas mais comumente adotadas pelos praticantes do assédio moral em relação a seus funcionários e colaboradores são as seguintes:

* Impor sobrecarga de trabalho;

* Sonegar informações e criar dificuldades para a realização de um trabalho;

* Desqualificar as pessoas, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos, como forma de menosprezo, humilhação;

* Desmoralizar o trabalho ou colocar em dúvida a competência das pessoas;

* Mostrar indiferença pelas condições em que as pessoas trabalham, ou fazer cobranças desmedidas;

* Exaltar-se nas suas comunicações ao funcionário;

* Ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ou demissão.


A ocorrência de assédio tem se tornado tão corriqueira nas empresas que a psicóloga Margarida Barreto, mestre em Psicologia Social pela PUC de São Paulo, caracterizou alguns tipos de chefes:

* Profeta: vê como um desígnio quase que divino “enxugar” a empresa. Trata as demissões como uma missão que tem que cumprir e se orgulha desta realização.

* Pit-bull: ataca, é violento e maligno. Tem prazer em humilhar e revela uma frieza próxima ao sadismo ao demitir as pessoas.

* Troglodita: é áspero, indelicado, rude. É precipitado nas suas decisões, implanta normas e todos devem se submeter ao que impõe.

* Tigrão: encobre sua insegurança, sua incompetência, agredindo as pessoas. Necessita fazer exibições do seu poder para se sentir respeitado.

* Mala-babão: promove-se adulando os seus superiores. É controlador e delator dos outros. É uma espécie de capataz moderno.

* Big Brother: entende que “não é com vinagre que se apanha Moscas”. Torna-se confidente dos seus colegas e usa desta vulnerabilidade para expor as pessoas, rebaixá-las ou até demiti-las.

* Garganta: não enxerga a sua incompetência e tem necessidade de se auto-afirmar o tempo todo. Não admite que subalternos saibam mais do que ele.

* Tasea (“tá se achando”): esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias. Se algum projeto tem sucesso, ele é o responsável; se fracassa, a culpa é dos funcionários, que são incompetentes.

(extraído do site http://www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/3965)
(Fonte: Gestão do Capital Humano – Coleção Gestão Empresarial – Gazeta do Povo)

Outras condutas bastante comuns são a imposição de metas impossíveis de serem cumpridas (tarefas incompatíveis com a função da pessoa e/ou prazos exíguos para realizar um trabalho que demanda tempo), desprezar/ diminuir as vitórias e conquistas de seus colaboradores e/ou não reconhecer os resultados positivos que os mesmos trouxeram para o empreendimento, promover a ociosidade do empregado intencionalmente, e ainda apropriar-se indevidamente de idéias e trabalhos criados unicamente pelo funcionário (no popular "abanar com o chapéu alheio").

Interessante constatação é a de que em sua grande maioria, os praticantes do assédio moral não possuem muitas atribuições na empresa, ou não as cumprem devidamente. Assim, dada a sua ociosidade e ausência de comprometimento com as questões efetivamente relevantes e produtivas do empreendimento, conseguem dedicar-se com maior afinco nas práticas maléficas acima nominadas (e não raro conseguem incidir em 100% das posturas relatadas).

Como sabiamente aduz Alain Supiot, “para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo; para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo”.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O direito à nomeação em concurso público

Em decisão inovadora e bastante aplaudida por milhares de concurseiros Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (RE 598.099), adotou posicionamento favorável aos candidatos que batalham arduamente na busca de um lugar ao sol no serviço público.
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A partir de agora, candidato aprovado em certame público e classificado dentro das vagas expressamente previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. Isto porque, no entender dos doutos Ministros, o edital, uma vez tornado público, constitui ato vinculado da Administração Pública, que tem o dever de respeitá-lo. A discricionariedade limita-se ao momento da nomeação, o que obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
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Importante ressaltar que a indicação de um número de vagas no edital pressupõe não apenas a sua existência como a necessidade de seu preenchimento, além da previsão de lei orçamentária para arcar com o pagamento dos salários destes funcionários públicos. Assim, não merece prosperar eventual alegação, por parte do Poder Público, acerca da desnecessidade de aumento de pessoal e da indisponibilidade de recursos financeiros para contratar, em virtude do aumento das despesas. Se assim o fosse, as vagas seriam apenas para formação de cadastro reserva.
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Quando do seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, manifestou a seguinte opinião: “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, ressaltando que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”.
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Esta decisão traz em seu bojo um importante alento e motivação redobrada àqueles que sonham com uma aprovação em cargo público, os quais estudam e se dedicam incansavelmente para alcançar este objetivo. Isto porque, uma vez garantida a classificação dentro do número de vagas constantes do edital, a nomeação e posse do candidato torna-se direito subjetivo, líquido e certo, o qual tem o poder de limitar a autonomia da Administração Pública, que obrigatoriamente terá de chamar o aprovado para assumir o cargo.
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Ademais, uma vez que a questão foi decidida em sede de repercussão geral, ou seja, foi reconhecida a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, as instâncias inferiores, quando julgarem casos idênticos, deverão adotar este mesmo entendimento.

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
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Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal: