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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O direito à nomeação em concurso público

Em decisão inovadora e bastante aplaudida por milhares de concurseiros Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (RE 598.099), adotou posicionamento favorável aos candidatos que batalham arduamente na busca de um lugar ao sol no serviço público.
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A partir de agora, candidato aprovado em certame público e classificado dentro das vagas expressamente previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. Isto porque, no entender dos doutos Ministros, o edital, uma vez tornado público, constitui ato vinculado da Administração Pública, que tem o dever de respeitá-lo. A discricionariedade limita-se ao momento da nomeação, o que obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
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Importante ressaltar que a indicação de um número de vagas no edital pressupõe não apenas a sua existência como a necessidade de seu preenchimento, além da previsão de lei orçamentária para arcar com o pagamento dos salários destes funcionários públicos. Assim, não merece prosperar eventual alegação, por parte do Poder Público, acerca da desnecessidade de aumento de pessoal e da indisponibilidade de recursos financeiros para contratar, em virtude do aumento das despesas. Se assim o fosse, as vagas seriam apenas para formação de cadastro reserva.
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Quando do seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, manifestou a seguinte opinião: “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, ressaltando que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”.
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Esta decisão traz em seu bojo um importante alento e motivação redobrada àqueles que sonham com uma aprovação em cargo público, os quais estudam e se dedicam incansavelmente para alcançar este objetivo. Isto porque, uma vez garantida a classificação dentro do número de vagas constantes do edital, a nomeação e posse do candidato torna-se direito subjetivo, líquido e certo, o qual tem o poder de limitar a autonomia da Administração Pública, que obrigatoriamente terá de chamar o aprovado para assumir o cargo.
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Ademais, uma vez que a questão foi decidida em sede de repercussão geral, ou seja, foi reconhecida a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, as instâncias inferiores, quando julgarem casos idênticos, deverão adotar este mesmo entendimento.

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
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Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal:


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