O cumprimento desta obrigação não se destina apenas à família do idoso, mas também ao Poder Público, à sociedade e à comunidade em que está inserido. Assim, cabe a estes sujeitos “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Ocorre que, em determinados casos, o Estatuto do Idoso tem sido utilizado para proteger os pais dos próprios filhos. Recentemente, duas ações judiciais em trâmite nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo chamaram a atenção pela premente necessidade de se invocar as medidas protetivas da lei para afastar os filhos do convívio familiar, dado o grande risco que representavam para os pais.
Em uma das situações, havida no interior do RS, restou comprovado que o filho estava dilapidando o patrimônio dos genitores, fato que inclusive foi confirmado por sua filha, neta dos idosos. O pai não apenas estava respondendo a uma execução fiscal oriunda de dívidas do filho estelionatário, como também sofria ameaças e agressões verbais do mesmo. Em sentença, o Juiz determinou o afastamento do filho da casa, bem como a impossibilidade de o mesmo tentar se comunicar por qualquer meio com os idosos.
Caso semelhante ocorreu em SP, quando dois filhos adultos foram afastados do lar por recorrentes ofensas aos pais e exigência de dinheiro para comprar drogas e álcool, além dos danos materiais causados pela destruição de bens que guarnecem a residência. De acordo com a sentença, somente com expressa autorização os filhos poderão voltar à casa dos pais, da qual devem manter-se distantes 100 metros, no mínimo, sob pena de multa e prisão por descumprimento.
Em ambos os casos, as demandas foram movidas pelo Ministério Público Estadual e, uma vez checadas as denúncias e verificado que o convívio havia se tornado insuportável, não se vislumbrou outra alternativa senão retirar os filhos do ambiente familiar, para a preservação do sossego, da paz e da integridade dos pais.
É verdadeiramente lamentável constatar que, em algumas famílias, a deterioração das relações chegue ao ponto absurdo de ter que se invocar o Judiciário para afastar os filhos do lar, em face da ausência de gratidão e respeito àqueles que lhes deram a vida e total ausência de responsabilidade e maturidade na condução de seus próprios destinos.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...)
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: