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domingo, 20 de novembro de 2011

Indenização por Acidente de Trabalho

Na semana passada, importante precedente foi emanado da 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no que diz respeito à possibilidade dos pais de um empregado falecido nas dependências de uma empresa - vítima de acidente de trabalho -, receberem indenização pelos danos morais suportados.

O caso, proveniente do estado do Paraná, diz respeito a um auxiliar de limpeza que, por não utilizar o necessário equipamento de proteção individual quando da higienização de um reservatório, acabou sendo vítima de morte por asfixia de produtos químicos.

Importante ressaltar que, em seguida ao episódio, viúva e filhos ajuizaram reclamatória trabalhista em face da empresa, que apresentou proposta de acordo. As partes chegaram a um denominador comum e conciliaram o feito, momento em que a empregadora se comprometeu a pagar o valor de R$ 450.000,00 a título de danos morais e materiais.

Ocorre que, em ação distinta, os pais do empregado acidentado também postularam a reparação civil em virtude da dor ocasionada pela perda do filho, um jovem que à época contava com apenas 24 anos de idade.

Quando da prolação da sentença, o Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido dos pais, arbitrando o valor da indenização em 120 salários mínimos (que na oportunidade somavam R$ 49.800,00). Irresignada, a empresa recorreu e o TRT da 9.ª Região reverteu a decisão, com fundamento na existência prévia de reparação à viúva e filhos do falecido, o que caracterizaria a coisa julgada material.

Os pais então interpuseram recurso de revista ao TST para derrubar a tese de coisa julgada (eis que não participaram daquela ação em que viúva e filhos foram indenizados), momento em que os Ministros restabeleceram a sentença de primeiro grau. O acórdão, de lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, transcreveu trechos do brilhante pronunciamento da Magistrada em sentença, como o que segue colacionado:

"O arbitramento de indenização também tem caráter pedagógico ao empregador, e este agiu com culpa, sendo responsável pela falta de orientação, fiscalização e sinalização ostensiva de local confinado sem advertência dos riscos de acidente no local de trabalho. Já se deferiu indenização por dano material e moral com relação à esposa e filhos, e os autores, como pais, buscam apenas a indenização pelos danos morais personalíssimos. O acidente importou na perda da vida da vítima, decorrente de morte dolorosa, asfixiamento por envenenamento, o que aumenta a angústia dos entes familiares. O caso foi de grande repercussão local. A reclamada deu a assistência possível ao caso, mas isso não foi suficiente a evitar a morte do obreiro.
Este juízo entende que o valor da indenização deve ser diferenciada dos valores pagos à esposa e filhos, porque o sofrimento é diferente, em razão da natureza de cada vínculo familiar havido. Os pais mantêm com os filhos liame familiar único, sanguíneo, em primeiro grau, e jamais terão suprida efetivamente a ausência em sua vida. Ainda que venham a encontrar respaldo emocional em outras pessoas, ficará sempre o hiato da ausência da figura do filho. Qualquer mãe ou pai pode, colocando-se na situação, imaginar os efeitos e sofrimentos da ausência de um filho e em razão de tão trágico acidente. Comovente, também imaginar a dor experimentada pelos autores, ao saber do sofrimento do filho asfixiado em local confinado sem oxigênio, perdendo as forças a cada minuto sem poder ser socorrido, sendo levado ao hospital desfalecido, onde veio a falecer após acentuado sofrimento físico."


Ementa do Recurso de Revista (RR nº 51840-46.2008.5.09.0017):





RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores - os Reclamantes -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar - a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido.

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