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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Vítima de acidente pode acionar diretamente a Seguradora

Ao julgar recurso relativo a acidente de trânsito, em ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado em face apenas da seguradora, sem a presença do segurado, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de suas decisões mais recentes sobre o tema, novamente aplicou a tese da interpretação do contrato com base na sua função social (artigo 421 do Código Civil de 2002) e no princípio da solidariedade (artigo 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.245.618/RS, não acolheu a tese da empresa seguradora de que não poderia ser acionada diretamente para responder pelos danos causados pelo seu segurado, que obrigatoriamente deveria fazer parte do pólo passivo da demanda ao seu lado. Nos termos do recurso, a seguradora informa que a não inclusão do segurado prejudicaria seu direito de defesa, por não conhecer todos os detalhes que envolveram o sinistro que ensejou a ação judicial.

Quando de seu voto, a Ministra Nancy Andrighi aduziu que a interpretação social do contrato “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Além disso, asseverou que “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.”

Desse modo, uma vez que no contrato de seguro existe uma cláusula de estipulação em favor de terceiro, beneficiário em caso de acidente provocado pelo segurado, poderá o mesmo reclamar diretamente à seguradora a importância que lhe é devida.


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