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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Terceiro Setor

Em breves palavras, podemos dizer que a sociedade é dividida em três setores, a saber: o primeiro – GOVERNO, responsável pelas questões sociais; o segundo – PRIVADO, responsável pelas questões individuais, ou de mercado; e o terceiro – as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS e não-governamentais, que são entidades da iniciativa privada que tomaram para si a tarefa de ajudar o Estado na realização de serviços de caráter público, promovendo ações voltadas ao bem comum.

Fazem parte do terceiro setor as associações (união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos da descrição contida no artigo 53 do Código Civil de 2002), e e as fundações (que devem ter finalidade religiosa, moral, cultural ou assistencial, nos termos do artigo 62, parágrafo único). Como exemplos, podemos destacar as pessoas jurídicas identificadas como ONG (organização não-governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social) e entidades filantrópicas.

As entidades mencionadas atuam em causas solidárias, de modo a cuidar dos interesses e assegurar o respeito aos direitos humanos de menores, carentes, deficientes e idosos, bem como de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e exclusão social (alcoólatras, usuários de drogas, moradores de rua, vítimas de violência), doando alimentos, remédios e abrigo. Promovem, ainda, a educação (escolas, universidades), atendimento médico e a preservação do meio ambiente.

As mencionadas entidades não possuem fins lucrativos, e sua atuação, através de programas criados e coordenados por voluntários, não é submetida a controle direto do Estado. Caso a realização de eventos culturais e campanhas beneficentes seja capaz de gerar lucros, estes devem ser totalmente reinvestidos na organização, jamais sendo objeto de distribuição sob forma de dividendos, tampouco para remunerar seus dirigentes.

Por fim, cumpre dizer que, consoante dispõe a nova Lei de Filantropia (Lei n.º 12.101/2009), para que uma entidade que atue na área da saúde, educação ou assistêncis social seja considerada filantrópica (beneficente de assistência social), e assim ter concedido o certificado denominado CEBAS – o qual garante a isenção de contribuições previdenciárias e outros benefícios fiscais, deverá preencher os seguintes requisitos legais:

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Saiba mais sobre a Lei de Filantropia em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Erro Médico, Diagnóstico Equivocado e Danos Morais

Nos últimos anos, houve um aumento exponencial das demandas reparatórias em face de médicos, enfermeiros, clínicas, hospitais, operadoras de planos de saúde, centros de diagnóstico e laboratórios, em virtude de suas condutas e procedimentos. Tanto é verdade que, em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou que houve, no período de 06 anos, um aumento de 155% no número das ações envolvendo a área da saúde que foram submetidas a julgamento naquela Corte.

Inicialmente, importa dizer que para existir uma condenação das figuras acima nominadas, em razão de erro médico, deve ser comprovada, de forma cabal, inquestionável e absoluta, a relação de causa-efeito entre o procedimento adotado e os danos causados na pessoa. Ou seja: estar devidamente provada falha na conduta praticada pelo médico ou a existência de erro no diagnóstico apontado.

Para tanto, será a parte prejudicada submetida à perícia, onde as partes litigantes (autor e réu) apresentarão ao Perito de confiança do Juiz uma série de quesitos (perguntas), a serem respondidos de acordo com a realidade que o mesmo observa. Importante referir que o Magistrado não é obrigado a acolher o laudo do Expert, podendo decidir de forma diversa ao constatado pelo profissional, se assim entender conveniente, desde que motivada e fundamentada a sentença.

Os danos que podem ser reclamados por meio de ação indenizatória se dividem em materiais (custos que o paciente teve que arcar), morais e estéticos (estes últimos são cumuláveis, conforme entendimento pacificado pela Súmula 387 do STJ). Portanto, para existir a ampla reparação, os danos devem ser identificados separadamente, ainda que decorrentes do mesmo fato – mas com causas que não se confundem (moral: aquele causado no íntimo da pessoa, humilhação, frustração, intranqüilidade, sentimento de inferioridade, e estético: as lesões suportadas, como a perda de um membro, uma cicatriz que deixou marcas profundas na pele).

Parece lógico que não pode um médico ser responsabilizado por uma situação a que não deu causa, especialmente quando o resultado foi fruto de um desdobramento da doença que acometeu o cidadão. Ou seja: quando não houve falha médica – ação ou omissão apta a causar o malefício – e a pessoa sofreria aqueles danos de qualquer maneira, por ser conseqüência natural da moléstia. Diferente é o caso da cirurgia mal realizada, do esquecimento de materiais no interior do corpo, do equívoco de submeter à operação membro saudável ao invés daquele que efetivamente sofria de lesão, da imprecisão cirúrgica quando do manejo de bisturi em órgãos extremamente sensíveis, vindo a causar perfuração, como o coração e os intestinos.

Em casos como erro de diagnóstico de doença, da mesma forma deve ser aferida a culpa do laboratório/ clínica quando da liberação do resultado. Sendo provada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ao prejudicado. Citamos como exemplo o homem que, após ter sido diagnosticado como portador do vírus HIV, passou 02 meses em tratamento equivocado e desnecessário para a doença, eis que, ao final, descobriu-se que o mesmo não era soropositivo, mas apenas tuberculoso. A condenação foi fixada pelo TJRS na monta de R$ 12 mil. (Apelação Cível n.º 70027166735).

Tendo em vista tais situações, o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu artigo 927 que, nos casos de erro médico, a responsabilidade é SUBJETIVA, ou seja, será verificada no caso concreto, através da apuração de CULPA em uma de suas modalidades: imprudência, imperícia ou negligência. Disposição semelhante encontra-se no artigo 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, temos que o simples resultado danoso não é suficiente para a imputação da culpa, baseado apenas em razões humanitárias: somente quando constatado de forma evidente que o resultado inadequado do tratamento teve por causa uma dessas circunstâncias especiais, é que poderão ser responsabilizados os profissionais e centros de atendimento na área da saúde.

Artigo interessante para complementar a leitura:

Admissão de erro médico faz cair o número de processos

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21071