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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Recursos Repetitivos no STJ

Uma das inovações trazidas ao Código de Processo Civil brasileiro pela Lei n.º 11.672/2008 foi a inclusão, no âmbito do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, da sistemática dos “recursos repetitivos”. Em síntese, podemos dizer que o mesmo se aplica nos casos em que há uma grande quantidade de recursos que versam acerca do mesmo tema jurídico.

Assim, para otimizar o trabalho do STJ e reduzir o tempo de tramitação dos processos, adotou-se o seguinte rito: um ou mais exemplares de recursos representativos daquela controvérsia (casos-modelo) são enviados ao Tribunal em Brasília, cujo julgamento servirá de base aos demais, que se encontram nas instâncias inferiores. Enquanto não há decisão sobre os recursos que “subiram” ao STJ, os demais ficam sobrestados nos Tribunais Estaduais.

Conforme dados coletados no site do Superior Tribunal de Justiça, somente neste primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos foram julgados, sendo que para o segundo semestre mais de 170 aguardam decisão. Dentre eles, podemos citar a questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), bem como à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).

Temos ainda a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (REsp 962.230), a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194), e o recurso que trata sobre quais os meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista (REsp 1.111.566).

A intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico pátrio o instituto dos recursos repetitivos, foi o de garantir a uniformidade nos julgamentos e garantir a segurança jurídica aos litigantes em processos judiciais, eis que, em tese, não mais haverá a possibilidade de decisões divergentes acerca de um mesmo assunto, devendo seguir o decidido pela Corte no leading case.

Todavia, há de se ter em conta que, embora os temas possam ser similares, cada caso é um caso e guarda particularidades que podem retirá-lo da “vala comum”. Assim, há de ser procedida a uma análise acurada dos autos para averiguação de eventual pertinência, ou não, de julgamento conforme o caso-modelo, sob pena de serem perpetradas injustiças por aplicação equivocada do instituto em nome da celeridade e da padronização forçada, o que evidentemente não coaduna com a intenção dos julgadores.
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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2.º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3.º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9.º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

domingo, 10 de julho de 2011

Os Direitos dos Portadores de HIV

Foi-se o tempo em que a pessoa, ao se descobrir portadora do vírus HIV, responsável pela AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), iniciava uma contagem regressiva rumo ao fim da vida, destino fatal e invariável. Hoje, 30 anos depois da descoberta da doença, com os medicamentos e estudos avançados sobre o tema, sabemos que de uma forma geral, o HIV é um retrovírus que ataca o sistema imunológico causando eventualmente a síndrome da imunodeficiência adquirida em casos não tratados (Wikipedia – http://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana). Ou seja: o vírus HIV pode ou não levar ao desenvolvimento da AIDS, a depender do comprometimento do sistema imunológico e o tratamento levado a efeito.

Consoante a literatura médica, o HIV enfraquece as defesas imunes do corpo através da destruição dos linfócitos CD4 (células T-helper). Os linfócitos CD4 são um grupo de leucócitos (células brancas do sangue) que normalmente ajudam a proteger o organismo contra ataques de germes, coordenando o sistema imune. Quando o HIV destrói os linfócitos CD4, o corpo fica vulnerável a muitos tipos diferentes de infecções oportunistas, que se instalam no corpo do paciente quando sua saúde encontra-se frágil e debilitada, dentre as quais a HAS (hipertensão arterial sistêmica), tuberculose, pneumonia e Hepatite C.

Atento a essa nova realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exarado decisões que asseguram e reafirmam os direitos tanto daqueles que são portadores do vírus HIV quanto daqueles que já desenvolveram a doença AIDS, consoante alguns exemplos de julgados que seguem:

  • Diagnósticos equivocados em exames de sangue realizados por laboratórios em doadores e mulheres grávidas, erroneamente dando conta da infecção, são aptos a ensejar danos morais. É imprescindível que conste, no laudo emitido, uma ressalva/ advertência quanto à falibilidade do exame.
  • Em um caso de extrema gravidade e negligência quanto à origem do material (fiscalização e controle da qualidade do sangue e hemoderivados), um hospital foi condenado ao pagamento de indenização a uma paciente que, por ocasião de uma necessária transfusão de sangue, foi infectada com o vírus HIV.
  • Marido que, além de esconder da esposa o fato de ser soropositivo, possuía comportamento lesivo intencional, teve contra si imputado o dever de indenizar a agora ex-cônjuge dos danos materiais e morais por ela suportados em virtude da sonegação desta informação.
  • Planos de Saúde não podem inserir em seus contratos cláusula limitadora/ excludente de tratamento para a AIDS e outras doenças infectocontagiosas (além das doenças oportunistas), por ser nula e evidentemente abusiva.
  • O Estado tem a obrigação constitucional de fornecer de forma gratuita medicamentos para os portadores do vírus HIV e para aqueles que se encontram em tratamento da AIDS, independentemente dos remédios constarem da lista oficial mantida pelo Ministério da Saúde.
  • Os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser levantados para custear o tratamento de saúde do titular da conta ou de seu dependente portador do vírus.
Importante dizer que, na atualidade, a expressão “grupo de risco” foi substituída pelo termo “comportamento de risco”, para fins de evitar estigmatizar determinados segmentos da população e abarcar outros que, a princípio, estariam protegidas da infecção.

Isto porque o vírus HIV pode ser transmitido não apenas em relações sexuais sem uso de preservativo, com mais de um parceiro ou entre pessoas do mesmo sexo, ou ainda através do compartilhamento de seringas quando do uso de drogas injetáveis, bem como na gravidez de mulher portadora do vírus (transmissível durante o parto ou amamentação). Em outro extremo, mostra-se assustadoramente crescente o número de mulheres com mais de 50 anos que estão sendo contaminadas por seus cônjuges de toda uma vida (muitas vezes o único parceiro sexual que tiveram).
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Reportagem publicada no início da semana no site jurídico Espaço Vital informa a condenação, oriunda da Oitava Turma do TRT/RS, de um hospital em indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, a serem pagos a uma auxiliar de limpeza que foi contaminada pelo vírus HIV em decorrência de um acidente ocasionado por seringa e agulha irregularmente descartadas em um saco plástico. Além da trabalhadora, posteriormente vieram a ser contaminados seu esposo e filho, que à época estava em fase de amamentação.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24523