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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Alienação e Aluguel de Vaga de Garagem

A Lei n.º 12.607/12, que entrará em vigor no dia 19 de maio, traz importante mudança no que diz respeito à alienação e aluguel de vagas de estacionamento em garagem de condomínio. Isso porque houve uma alteração substancial no § 1.º do artigo 1.331 do Código Civil de 2002, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Pelo que se depreende da leitura do artigo, as unidades de garagem somente poderão ser vendidas ou alugadas para terceiros (pessoas estranhas ao condomínio) caso exista autorização expressa para tanto na convenção de condomínio do prédio.


Tal alteração legal tem como intenção restringir o acesso de pessoas que não sejam proprietárias/locatárias de apartamento, escritório, sala ou loja do condomínio em áreas de propriedade comum destes, como é o caso do abrigo para veículos.

Importante dizer que, caso seja interesse do prédio adaptar-se à nova norma legal, para fins de possibilitar  a venda e aluguel de vagas no estacionamento a terceiros, deverá ser promovida uma mudança na convenção de condomínio, em que será necessária a aprovação de 2/3 dos proprietários, no mínimo.

Cumpre ressaltar, no entanto, que a nova norma não interferirá nos contratos firmados anteriormente e que atualmente estejam em vigor, em total respeito aos preceitos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, protegidos pela Carta Magna em seu artigo 5.º, inciso XXXVI. 

domingo, 22 de abril de 2012

Plano de Saúde Não é Responsável por Atendimento em Hospital Não Credenciado

Questão bastante debatida nos tribunais dá conta da obrigatoriedade, ou não, do plano de saúde ressarcir ao conveniado todas as despesas por ele efetuadas quando de realização de consulta médica ou atendimento em clínica ou hospital não credenciados ou fora da área de abrangência do contrato.


Inicialmente, há de se referir que é obrigação da Operadora de planos de saúde informar o consumidor acerca dos prestadores de serviço próprios e credenciados disponíveis para consulta e atendimento, sendo que eventual cadastramento ou descadastramento de hospitais deverá ser comunicado, com antecedência, também à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Ministério da Saúde. Desse modo, o consumidor saberá a quem recorrer em caso de uma eventualidade, sendo que a lista a ser fornecida pelo plano dispõe de profissionais médicos que atuam nas mais diversas especialidades, além de laboratórios, clínicas e hospitais credenciados.


Disso depreende-se que o beneficiário do plano está limitado a escolher dentro daquele leque de serviços disponibilizados para o seu contrato, sendo que, em caso de consulta ou realização de exames e procedimentos na modalidade particular, estará excluída a responsabilidade da Operadora de planos de saúde em ressarcir as despesas correspondentes. Ressalta-se que muitas vezes o consumidor simplesmente não quer ser atendido pelos profissionais conveniados, e acaba indo se consultar com médico de sua confiança, ou ainda escolhe realizar cirurgia em hospital mais moderno, com tecnologia mais avançada, porém não ligado à rede de cobertura do plano. Por conta dessa decisão livre e consciente, o consumidor deverá assumir o ônus da escolha e arcar com as despesas correspondentes.


Todavia, há uma exceção à regra: quando o atendimento for de urgência/ emergência e o plano de saúde não dispuser de profissional especialista na área ou não puder atender o paciente em suas unidades de saúde conveniadas (falta de leitos, por exemplo).


Nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:





I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar."

Assim, consoante a redação do artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) 

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadorasde acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; GRIFO NOSSO

Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento de demanda envolvendo essa questão:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO QUADRO DE MÉDICOS E SERVIÇOS CONVENIADOS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. 1. Agravo retido. Produção de prova oral. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ao Juiz, destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de produção de provas. Art. 130 do CPC. Os fatos que a parte autora postula provar em audiência não dependem de prova, nos termos do art. 334, II e III, do CPC. 2. Hipótese em que não restou caracterizado o agir ilícito da parte demandada. A prova dos autos dá conta de que, em que pese a redução do número de médicos credenciados, havia médicos credenciados aptos a atender a recorrente na especialidade de que necessitava, tendo esta livremente escolhido um médico particular de sua confiança. 3. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese inocorrente nos autos. 4. Da mesma forma, não é devido o reembolso das despesas decorrentes de atendimento realizado pelo médico não conveniado, porquanto não caracterizada conduta ilícita da parte requerida. DESPROVERAM OS  RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70045543485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 14/12/2011) GRIFOS NOSSOS.
Disso, depreendemos que somente nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário não puder se utilizar dos serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela Operadora de Planos de Saúde é que poderá ser pedido o ressarcimento das despesas efetuadas com o atendimento particular, observando-se os limites de reembolso contratualmente previstos.
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Saiba mais em:



sexta-feira, 13 de abril de 2012

O Alto Preço do Assédio Moral

Nos últimos tempos, inúmeros julgados oriundos dos tribunais pátrios revelam que praticar assédio moral contra funcionários e colaboradores tem se tornado uma prática cada vez mais onerosa ao bolso dos empregadores. Isso porque as condenações informadas estão sendo quantificadas em valores significativamente elevados, com a finalidade não apenas de punir financeiramente o infrator que causa danos morais a seus subordinados mas também de tentar evitar que a conduta maléfica de terror psicológico seja reiterada dentro da empresa (caráter educativo da medida).

Recentemente, a empresa Philip Morris foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar uma indenização de R$ 30 mil a um funcionário que foi vítima de dano moral, por ocasião de ter sido criticado e chamado de incompetente diversas vezes perante os colegas em reuniões de trabalho.

Em julgado oriundo da mesma Corte, a Companhia Müller de Bebidas foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 90 mil, em face da afronta direta à dignidade e à honra objetiva e subjetiva do empregado, que foi isolado dos colegas e mantido ocioso pela empresa.

A Universidade Paulista (Unip) restou condenada pelo TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo) à reparação civil de uma professora exposta a assédio moral no valor de R$ 100 mil, em face de perseguição e humilhações praticadas por parte de sua superiora hierárquica.

Já a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,  a arcar com o pagamento da importância de R$ 41.770,00 em face da prática de ato ilícito, consubstanciado no impedimento imposto a uma funcionária para que não progredisse profissionalmente.

Em virtude de dispensa discriminatória de um gerente devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco foi condenado pelo TST ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil a título de danos morais e materiais oriundos da situação.

Em um caso ocorrido em João Pessoa/PB, foi realizado um acordo milionário entre empresa e ex-funcionária, que alcançou a monta de R$ 1,2 milhão, especialmente em virtude do fato de que o assédio moral (pressão psicológica, ameaças de despedida, estabelecimento de metas desumanas), provocou um quadro depressivo irreversível além de outras doenças ligadas ao labor, sendo que os laudos médicos apresentados atestam que a empregada não mais possui capacidade para trabalhar.

Segundo a doutrina mais abalizada sobre o tema, para a quantificação da indenização por danos morais (ou extrapatrimoniais) devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de se estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo empregador e a gravidade do dano por ela produzido, bem como deve levar em conta a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do empregado ofendido. São analisados, ainda, o ambiente em que praticado o ato e o grau de instrução das partes.

Para a aferição do valor, interessante transcrever trecho de decisão proferida pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando do julgamento da Apelação Cível n.º 70027798412, ao tratar sobre o tema:

“Havendo tão-somente nexo de causalidade do fato gerado pela ré e do dano sofrido pela vítima, já existe o dever de indenizar, uma vez que se trata de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio expressamente previsto na carta constitucional em seu artigo 1º, III. Enfim, trata-se de conduta censurável que acarreta a responsabilidade do agente que a praticou a indenizar o ofendido.
Por fim, passo à fixação do valor da indenização. Como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral. Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. De outra parte, é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica. Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais. Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.”


Ainda, bastante esclarecedora é a entrevista sobre assédio moral com a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, a qual foi veiculada pela TVE/RS em 24/10/11:

http://www.youtube.com/watch?v=CqNqOD1VSwU
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Maiores informações sobre os casos citados podem ser encontradas nos links abaixo:

Philip Morris indenizará funcionário que foi criticado:
http://www.conjur.com.br/2012-fev-29/funcionario-teve-trabalho-qualificado-lixo-indenizado

TST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tst-reduz-valor-condenacao-por-assedio-moral-para-empresa-bebidas

Unip terá de indenizar professora por assédio moral:
http://www.conjur.com.br/2012-mar-17/unip-pagar-500-mil-assedio-moral-faculdade-direito

CEF indenizará funcionária impedida de subir na carreira:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150021,81042-CEF+indenizara+funcionaria+impedida+de+subir+na+carreira

Discriminação -TST mantém condenação de banco por assédio moral:
http://www.assediomoral.org/spip.php?article458

Condenação de empresa em R$ 1,2 milhão por assédio moral:
http://www.dietrich.adv.br/verNoticia.php?nid=3441

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Erro Médico - Responsabilidade do Plano de Saúde

Nos casos em que delineada a ocorrência de erro médico em procedimentos cirúrgicos, além do profissional responsável pelo dano, também a Operadora de planos de saúde ao qual era credenciado responde de forma solidária pelo pagamento da respectiva indenização por danos morais e estéticos advindos do evento danoso.

Isso porque, ao contratar um plano de saúde, o conveniado possui opções predeterminadas de escolha, tanto de médicos, quanto de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Uma vez que a Operadora assume a obrigação de prestar os serviços e se coloca na posição de fornecedora, deve responder de forma objetiva por eventuais danos causados ao consumidor, eis que deve prezar pela qualidade do atendimento aos usuários/ conveniados.

Importante dizer que tanto o médico, quanto o hospital e a Operadora do plano respondem exclusivamente nos limites de sua culpa, nos termos da lei consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é claro quando prevê:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
       
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
       
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.