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domingo, 27 de maio de 2012

O silêncio (que muito fala) de Cachoeira

Nas últimas semanas, o povo brasileiro tem assistido, estupefato, aos desdobramentos de mais um escândalo político dentro tantos que já assolam os noticiários jornalísticos. A figura do bicheiro/contraventor Carlos Augusto Ramos - vulgo Carlinhos Cachoeira - passou a ser comentada em todos os meios, e o seu envolvimento com diversos empresários, políticos e autoridades (algumas até muito pouco tempo atrás tidas como impolutas e exemplo de retidão de caráter) fez com que se instaurasse uma CPMI (comissão parlamentar mista de inquérito) para fins de investigar suas atividades ilícitas.

Ocorre que, na data aprazada para o seu comparecimento à CPMI em Brasília, onde se apresentou acompanhado de seu exímio advogado Márcio Thomaz Bastos (ex-Ministro da Justiça da República), Carlinhos Cachoeira simplesmente negou-se a depor, aduzindo que somente se pronunciará em Juízo sobre os fatos investigados nas Operações Monte Carlo e Vegas, realizadas pela Polícia Federal.

Alguns se perguntam: é legítima a recusa de Cachoeira em responder ao que lhe foi perguntado pelos deputados e senadores? A resposta é clara: SIM, com base na garantia fundamental que lhe foi constitucionalmente assegurada pelo artigo 5.º da Carta Magna: o direito ao silêncio o da não auto-incriminação (ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo).

E como a Lei 1.579/52, que regulamenta a CPI, prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem "fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito", mostra-se necessária a impetração de habeas corpus preventivo perante o Supremo Tribunal Federal para assegurar o direito a manter-se calado.

Foi o que fez Carlinhos Cachoeira, que teve seu pedido apreciado e concedido pelo Ministro Celso de Mello (HC 113.548/DF), inclusive para fins de acesso a toda documentação contida nos autos do inquérito que investiga seu envolvimento com jogos ilegais.

Resta saber se, em Juízo, quando questionado, o contraventor irá expor, ao menos em parte, os detalhes sórdidos acerca do esquema por ele magistralmente orquestrado e das ramificações de sua organização criminosa nas mais diversos setores em vários estados do país, o que, se acontecer, certamente comprometerá muitos figurões por aí...
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Lei 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1579.htm

Decisão proferida no habeas corpus impetrado por Carlinhos Cachoeira:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC113548.pdf



segunda-feira, 14 de maio de 2012

Responsabilidade da Seguradora em Falha da Oficina Mecânica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento recente, que a empresa seguradora responde de forma solidária à oficina mecânica por ela credenciada em caso de falha no reparo do veículo. Isso porque, consoante entendimento manifestado pela Quarta Turma, o fato de indicar o prestador de serviços para conserto dos defeitos no automóvel faz com que a seguradora assuma o papel de fornecedora. Logo, é plenamente responsável para arcar com o prejuízo imposto ao consumidor.

Nas palavras do Relator do recurso, Ministro Raul Araújo, “eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”. Para o Julgador, a seguradora somente poderá eximir-se da responsabilidade quando o consumidor/ segurado escolher livremente a oficina que promoverá o conserto do veículo.

No caso em debate, a consumidora teve que retornar à mecânica em diversas oportunidades, eis que o problema apresentado pelo carro não estava sendo resolvido. Ao não obter êxito em seu intento de ter seu veículo consertado, acabou por ajuizar demanda em face da seguradora.

Importante dizer que, perante o consumidor, o credenciamento de oficinas por parte das seguradoras traz consigo uma idéia de qualidade e competência do prestador de serviços, não representando apenas um ato de mera gentileza pela indicação. Contrariamente a isto, existe um acordo entre as empresas, o qual apresenta vantagens recíprocas: a indicação da mecânica faz aumentar seu número de clientes ao passo que a seguradora recebe desconto nos serviços realizado.

Assim, além dos bônus, deve a seguradora responder também pelos ônus da indicação, qual seja, responsabilizar-se de forma solidária à oficina que cometeu falhas quando do reparo do veículo, dada a sua vinculação no tocante à qualidade do serviço prestado pela oficina credenciada.



segunda-feira, 7 de maio de 2012

Alimentos Gravídicos

Em vigor no ordenamento jurídico brasileiro desde novembro de 2008, a Lei n.º 11.804 (também conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos)  tem por objetivo assegurar à gestante o direito a receber, do suposto pai de seu filho, uma espécie de "pensão alimentícia antecipada" para cobrir todas as despesas decorrentes da gestação.

A referida norma tem como objetivo prestar assistência financeira à futura mãe, alcançando valores que sejam suficientes para arcar com o pagamento de consultas e atendimentos médicos, internações clínicas e hospitalares, realização de exames, alimentação especial e medicamentos, além de outros gastos que se fizerem necessários até o momento do parto.

Com o nascimento da criança, automaticamente ocorre a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, sendo que o valor poderá sofrer alteração caso realizado pedido judicial de revisão por uma das partes (seja para aumentar ou para reduzir a quantia determinada pelo Juiz).

Nos mesmos moldes em que determinado pela Ação de Alimentos normatizada no artigo 1.694 do Código Civil de 2002, o valor dos alimentos gravídicos será fixado observando-se os critérios da proporcionalidade, segundo o binômio necessidade da gestante x possibilidade do alegado pai.

Importante dizer que para a concessão dos alimentos é necessário que existam indícios da paternidade que sejam aptos a convencer o Juiz a conceder o pedido. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente uma ação em que a mãe apresentou como prova uma nota fiscal em nome do pai da criança, emitida quando da compra de um berço infantil (Agravo de Instrumento n.º 70046905147).

Com base nisso, o Desembargador Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, asseverou em sua decisão que "o requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento."

Além disso, refere que "a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação."

Pelo que se verifica, a norma em tela trata-se de verdadeiro avanço na legislação, eis que verdadeiramente busca proteger os direitos da criança desde a sua concepção, em atendimento ao que preceitua a Constituição Federal de 1988 no que tange à garantia dos direitos fundamentais.
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Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)



Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.




Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.