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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Os Mandamentos do Advogado

Leitura obrigatória dos estudantes de Direito nos tempos em que frequentavam os bancos universitários, "Os Mandamentos do Advogado" trata-se de precioso manual do jurista uruguaio Eduardo Couture, cujas observações, além de precisas, conservam um ar de atemporalidade fascinante. É um daqueles exemplares que deve fazer parte da estante de livros do bom advogado, ético e vocacionado, para que seja lido e relido periodicamente, bem como repensado de acordo com as novas realidades.

São estes os mandamentos:

1.º ESTUDA

O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.

2.º PENSA

O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.

3.º TRABALHA

A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.

4.º LUTA

Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.

5.º SÊ LEAL

Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.

6.º TOLERA

Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada.

7.º TEM PACIÊNCIA

O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.

8.º TEM FÉ

Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

9.º ESQUECE

A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tanto a vitória quanto a derrota.

10.º AMA A TUA PROFISSÃO

Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne advogado.

sábado, 23 de junho de 2012

Proteção do Bem de Família x Esvaziamento do Patrimônio

Recentemente, debruçamo-nos acerca do tema "impenhorabilidade do bem de família". A regra geral, contida no artigo 1.º da Lei 8.009/90, é de que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Todavia, essa norma não é absoluta e comporta exceção, pautada na inobservância do princípio da boa-fé objetiva. Sob este argumento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de um imóvel ocupado pela família de um dos sócios de uma construtora que, após receber o pagamento de quase a totalidade do valor de um apartamento vendido na planta, sequer iniciou a construção da obra. Além disso, restou evidente nos autos do processo o esvaziamento do patrimônio da empresa, inviabilizando o correto cumprimento do contrato.


Após o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da construtora, o bem residencial de propriedade de um dos sócios foi penhorado para o cumprimento da obrigação. Mesmo com a alegação de que o bem é impenhorável por lei, e que a fraude à execução não restou devidamente demonstrada no processo, o STJ, por sua Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a alienação de todos os bens no decorrer do processo, com exceção da casa em que residia o sócio, coaduna com a idéia do abuso de direito, prática coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Segundo a douta Julgadora, o princípio da boa-fé deve perpassar todas as normas legais. Ademais, em suas palavras, "permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”.


REsp 1.299.580

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LEIA TAMBÉM:

Impenhorabilidade do Bem de Família
http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/03/impenhorabilidade-do-bem-de-familia.html

domingo, 17 de junho de 2012

Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde

É obrigação da operadora de planos de saúde informar a seus beneficiários, de forma adequada e individualizada, acerca do descredenciamento de médicos e hospitais de seu rol de conveniados. Com base nesse entendimento, o STJ condenou recentemente uma empresa pela ausência de informação expressa aos associados acerca da restrição ao atendimento emergencial em determinado nosocômio, o que fere os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade, que devem reger os contratos.

No caso específico, o paciente, que apresentava problemas cardíacos, foi levado pelos familiares a um hospital onde já havia sido atendido anteriormente e, lá chegando, tomou conhecimento de que seu plano de saúde não mais cobria a internação em casos de emergência naquela casa de saúde. Além de terem sido obrigados a arcar com o pagamento das despesas na modalidade particular, o paciente veio a falecer poucos dias depois.

Consoante entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o caso apresenta diversas ofensas ao quanto estatuído no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços.

Assim, nas palavras da Julgadora,

"se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde.
A relação médico-paciente é eminentemente de confiança – situação que se estende à relação hospital-paciente – de sorte que a exclusão de profissionais ou nosocômios da rede credenciada pode afetar diretamente a disposição do segurado de permanecer associado ao plano de saúde.
Ademais, a qualidade e a extensão da rede conveniada também servem de parâmetro para que o associado avalie a razoabilidade do valor da mensalidade paga pelo plano de saúde, de modo que ele deve ser regularmente informado acerca de qualquer alteração nesse sentido."


REsp 1.144.840/SP.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.
NECESSIDADE.
1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1144840/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)

domingo, 10 de junho de 2012

Lei de Acesso à Informação

No próximo dia 13 de junho, o  :: Direito Sem Mistérios :: completará 2 anos de existência. Quero aqui deixar registrado o meu mais sincero agradecimento a todos que prestigiam o blog, seja acompanhando os post's semanais via facebook e/ou assinatura no site, seja escrevendo para a autora com o intuito de opinar, sugerir temas, questionar ou elogiar/ criticar. Rumo ao terceiro aniversário, conto com vocês, queridos leitores! 
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Aproveitando o ensejo, trataremos hoje da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), que entrou no ordenamento jurídico brasileiro para regulamentar os direitos constitucionais inscritos nos seguintes artigos:

* Art. 5.º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 37, § 3.º, inciso II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Consoante dispõe o art. 5.º, inciso X da CF/88, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).

* Art. 216, § 2.º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

O objetivo da mencionada norma é de assegurar a todos os cidadãos o  direito de requisitar aos órgãos da Administração Pública as informações de seu interesse constantes nos seus cadastros, devendo o órgão público solicitado dar publicidade aos dados/ documentos no prazo determinado pela lei, sob pena de responsabilidade.

Conforme previsão contida no artigo 1.º da lei, a norma deverá ser observada pelos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, bem como pelas autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Importante dizer que a requisição pode ter conteúdo particular ou coletivo, como a solicitação de informações sobre os gastos públicos e as ações governamentais, por exemplo. A resposta ofertada deverá ser gratuita, clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão.

Como toda regra possui exceção, a lei de acesso à informação não contempla os dados que se encontram na esfera da intimidade/ privacidade das pessoas, tampouco aqueles considerados secretos por definição ou imprescindíveis para a manutenção da segurança da população e do país.

Assim, temos que a Lei n.º 12.527/2011 traz consigo o ideal de TRANSPARÊNCIA da coisa pública, que efetivamente pertence à sociedade brasileira. Trata-se, em outras palavras, de uma prestação de contas à população sobre os gastos públicos. Em tempos de sucessivos escândalos políticos envolvendo denúncias de desvios, mau uso e lavagem de dinheiro, espera-se que a norma traga um pouco de luz sobre estes casos e seja uma ferramenta útil no combate à corrupção.

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Lei n.º 12.527/2011 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

Lei de Acesso à Informação no site do Tribunal de Justiça do RS:

http://www.tjrs.jus.br/site/fale_conosco/lei_acesso_a_informacoes/

Lei de Acesso à Informação no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105766

domingo, 3 de junho de 2012

É crime exigir caução em emergência

Na última terça-feira (29/05) entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei n.º 12.653/2012, que torna crime a exigência, por parte dos hospitais particulares, de pagamento antecipado para a prestação de atendimento de emergência.

Assim, os hospitais estão proibidos de condicionar o atendimento médico àqueles que se encontram em estado de saúde crítico ao oferecimento de garantias financeiras, leia-se, assinatura de cheque-caução, nota promissória e até mesmo preenchimento prévio de formulário em que a parte ou familiar se responsabiliza pelo pagamento.

Referida lei trouxe consigo o acréscimo de um artigo ao Código Penal, para fins de prever a conduta acima descrita como desdobramento do crime de omissão de socorro, cominando pena de detenção e multa aos infratores. Assim:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

A norma prevê ainda que o texto de lei seja afixado em local visível em todos os estabelecimentos de saúde privados que prestem atendimento emergencial, para que se dê efetiva publicidade aos direitos dos cidadãos nela constantes.

Importante dizer que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, inciso I, conceitua "emergência" como sendo a  situação que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Não é demais lembrar que o direito à vida está presente no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

A prática dos hospitais particulares de condicionar atendimento médico à assinatura de um cheque-caução, ora vedada pela Lei n.º 12.653/2012, para além das implicações éticas da conduta (exigir pagamento antecipado em uma situação de emergência, em que tanto o paciente quanto seus familiares se encontram em momento de extrema tensão e fragilidade emocional), fere ainda o quanto estabelecido na Carta Magna em seus artigos 196 e 197, que seguem transcritos: 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


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Lei 12.653/2012 na íntegra você pode acessar em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm