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domingo, 17 de junho de 2012

Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde

É obrigação da operadora de planos de saúde informar a seus beneficiários, de forma adequada e individualizada, acerca do descredenciamento de médicos e hospitais de seu rol de conveniados. Com base nesse entendimento, o STJ condenou recentemente uma empresa pela ausência de informação expressa aos associados acerca da restrição ao atendimento emergencial em determinado nosocômio, o que fere os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade, que devem reger os contratos.

No caso específico, o paciente, que apresentava problemas cardíacos, foi levado pelos familiares a um hospital onde já havia sido atendido anteriormente e, lá chegando, tomou conhecimento de que seu plano de saúde não mais cobria a internação em casos de emergência naquela casa de saúde. Além de terem sido obrigados a arcar com o pagamento das despesas na modalidade particular, o paciente veio a falecer poucos dias depois.

Consoante entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o caso apresenta diversas ofensas ao quanto estatuído no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços.

Assim, nas palavras da Julgadora,

"se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde.
A relação médico-paciente é eminentemente de confiança – situação que se estende à relação hospital-paciente – de sorte que a exclusão de profissionais ou nosocômios da rede credenciada pode afetar diretamente a disposição do segurado de permanecer associado ao plano de saúde.
Ademais, a qualidade e a extensão da rede conveniada também servem de parâmetro para que o associado avalie a razoabilidade do valor da mensalidade paga pelo plano de saúde, de modo que ele deve ser regularmente informado acerca de qualquer alteração nesse sentido."


REsp 1.144.840/SP.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.
NECESSIDADE.
1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1144840/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)

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