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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Imposto de Renda não incide sobre Indenização por Danos Morais

Na semana que passou, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre questão bastante conturbada na jurisprudência pátria: a incidência (ou não) de imposto de renda sobre quantias provenientes de indenização por danos morais. Após longa discussão sobre a matéria, os Ministros editaram o enunciado de Súmula n.º 498, publicado em 13/08/2012, o qual possui a seguinte redação:

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Na definição legal contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN),


Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Tendo em vista que o valor recebido a título de reparação civil tem caráter exclusivamente indenizatório, não há que se falar em acréscimo patrimonial. Isso porque a quantia percebida tem como única finalidade recompor a lesão aos direitos da vítima e/ou seus familiares (dor, sofrimento, humilhação, angústia, menosprezo), feridos pelo ilícito praticado.

Assim, não há um aumento no patrimônio do lesado, mas sim a sua mera reposição (pela via monetária).

Um dos julgados que consubstanciou a criação da Súmula trata-se de caso oriundo do Rio Grande do Sul, em demanda movida por um advogado em face da Fazenda Nacional (REsp nº 963.387, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 963387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009).



No mesmo sentido, recentes decisões oriundas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. O valor recebido a título de indenização por danos extrapatrimoniais apenas repõe o patrimônio da parte reconhecidamente lesada. Não há que se falar em acréscimo, razão pela qual inexiste a ocorrência do fato gerador a ensejar o tributo retido pelo Estado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046296646, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/05/2012).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RPV COMPLEMENTAR. Incabível a retenção de imposto de renda sobre verba indenizatória por dano moral, dado o seu caráter compensatório e a ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência do art. 43, CTN. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70042548974, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/05/2011). (GRIFOS NOSSOS).




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