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terça-feira, 21 de maio de 2013

Novas Regras para o Comércio Eletrônico

Na semana que passou, entrou em vigor no país o Decreto 7.962/13, que cria regras específicas e mais rígidas para o comércio online. Com o aumento das vendas por meio da internet - ocasionada especialmente pelo boom dos sites de compras coletivas - tornou-se necessária uma maior regulação desta atividade econômica.

Dentre as novas obrigações dos fornecedores está o de informar, de forma clara e em local de fácil visualização, o nome, endereço para contato (físico e virtual), e o CNPJ da empresa (ou CPF da pessoa física) ofertante. Ademais, será obrigatório apresentar as características essenciais dos bens ou produtos (inclusive riscos à saúde e segurança do consumidor) além de salientar, no preço, eventuais custos adicionais, tais como entrega ou seguro.

Deverá ser apresentado, ainda, o sumário do contrato a ser firmado pelo consumidor, de modo a que este tenha conhecimento de todos os seus termos (com destaque para as cláusulas restritivas de direitos e riscos assumidos quando da assinatura, além de orientações sobre como proceder em determinadas situações, como o direito de arrependimento em 7 dias).

Além disso, o site de compras coletiva deverá identificar tanto o fornecedor responsável pelo site quanto o responsável pela oferta. Será necessário, ainda, apresentar as condições (como o número total de cupons disponibilizados para a promoção, a quantidade por pessoa, formas de pagamento) e as regras para a validade das promoções, ou seja, evidenciar a quantidade de consumidores necessários para a efetivação da compra (nos casos em que a oferta só vale após o atingimento de um número mínimo de adquirentes), além de informar o prazo para utilização do cupom e prazo de entrega do produto/ realização do serviço.

De modo geral, o Decreto surge no ordenamento pátrio para reforçar as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sempre visando assegurar o respeito aos direitos dos hipossuficientes.
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O Decreto 7.962/13 você encontra na íntegra em:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm

LEIA TAMBÉM:

http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/08/sites-de-compras-coletivas.html

domingo, 12 de maio de 2013

Sobre a Maioridade Penal

No Brasil, a cada novo crime violento cometido por um menor, reabre-se a discussão acerca da maioridade penal na mídia. De um lado, os que defendem ferrenhamente a redução para 16 (dezesseis) anos, ou até menos. Do outro, aqueles que entendem que a lei deve ser mantida em seus termos atuais: conforme o artigo 27 do Código Penal, "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

Sempre que ocorrer a prática de algum ato infracional, a legislação especial, leia-se ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) - prevê, em seu artigo 112, a aplicação de uma das seguintes medidas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional, além de outras constantes do artigo 101 da lei.

A internação se trata da pena mais severa, posto que constitui medida privativa de liberdade a ser aplicada àqueles adolescentes que cometeram ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, são reincidentes no cometimento de outras infrações graves ou descumpriram, de forma reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta (artigo 122).

A lei informa ainda, em seu artigo 121, § 3.º, que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Alcançado este período, o adolescente é liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida (sempre a depender de autorização judicial, ouvido antes o Ministério Público), sendo que a liberação será compulsória ao se completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Confesso que nunca tive uma opinião definida acerca do tema, até me deparar com uma entrevista concedida por Marcos Rolim (consultor na área de Direitos Humanos e Segurança Pública) em um programa de televisão, cujo raciocínio lógico e argumentos sólidos formaram meu convencimento.

Nas palavras de Rolim, "reduzir a idade penal só faria com que os jovens que hoje encaminhamos para a FASE e suas congêneres fossem mandados para os 'cuidados' das facções criminais que se organizam nos presídios, o que seria um serviço inestimável para o crime. Outra coisa, bem diversa, é aumentar o limite de internação para adolescentes de perfil agravado. Nestes casos, o teto de três anos previsto pelo ECA não se sustenta."

Analisando-se a questão por este prisma, tenho que concordar com a conclusão a que chegou o estudioso. Sabemos que os presídios não cumprem com o seu papel de ressocialização dos apenados e, inserir infratores cada vez mais jovens neste sistema falido contribuirá negativamente para a sua formação e comprometerá sua futura reinserção à sociedade. Por outro lado, aumentar o período de cumprimento de pena junto à FASE (Fundação de Atendimento Sócio- Educativo, antiga FEBEM), fará com que a punição, ainda que mais rigorosa (a depender da gravidade do crime praticado) seja aplicada de forma mais adequada, atendendo plenamente aos objetivos da pena.

Leia mais em:

http://rolim.com.br/2006/index.php

Leia também a entrevista com o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo:

http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/cardozo-afirma-reducao-maioridade-penal-agrava-problema