::Other Languages ::

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa

Muitos consumidores não sabem, mas o prazo máximo de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) em virtude do não pagamento de dívidas é de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o nome do consumidor inadimplente foi inserido nos sistemas acima mencionados. Assim informa o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


Questão diversa é o prazo prescricional para cobrança judicial de dívidas, que pode variar de acordo com o título representativo do débito, prazo este que passa a contar do dia do vencimento (data em que a dívida deveria ter sido paga e não o foi).

Importante dizer que, embora prescrito o direito de ação do credor, ou seja, não sendo mais possível cobrar judicialmente a dívida, esta ainda existe e pode ser objeto de cobrança por outros meios: pessoalmente, via telefone, e-mail, carta, etc. Todavia, não poderá ser incluída no SPC/Serasa ou protestada em Tabelionato, tampouco ser cobrada de forma vexatória/ intimidatória ao devedor. Assim disciplina o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43.
§ 5°
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Com o vencimento da dívida sem pagamento, o nome do devedor poderá ser incluído no SPC/Serasa a qualquer momento, desde que observado o prazo de 5 (cinco) anos e respeitado o dever da entidade em informar com antecedência o inadimplente acerca da intenção do credor em efetuar a inscrição, face ao não pagamento da dívida. Assim:

Art. 43.
§ 2°
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Não obstante seja obrigatória a notificação do devedor (sob pena de configurar dano in re ipsa, ou seja objetivo), fica dispensada a comprovação, por parte do SPC/Serasa, do recebimento da correpondência por parte do devedor, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 404 do STJ, a saber:

É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Todavia, uma vez ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, a anotação referente à dívida deverá ser excluída imediatamente, o que muitas vezes ocorre de forma automática pelo programa utilizado pelo SPC/Serasa. Caso não seja, o consumidor poderá ajuizar demanda visando a imediata exclusão indevida bem como a reparação civil pelos danos morais oriundos da não exclusão, em virtude do abalo de crédito que lhe foi causado. Neste caso, deverá ser observado o teor do Enunciado de Súmula n.º 385 do STJ:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Há de se referir que, uma vez quitada a dívida, o responsável pela inscrição terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do efetivo pagamento, para retirar a anotação negativa junto ao SPC/Serasa, sob pena de responder por danos morais. Referido prazo consta do § 3.º do artigo 43 do CDC, vejamos:

Art. 43.
§ 3°
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


Atente-se para o seguinte aspecto: no momento em que as partes firmam acordo, uma nova dívida é criada (o que o direito denomina "novação da dívida") e a anotação referente ao anterior inadimplemento deverá ser imediatamente retirada dos órgãos de proteção ao crédito. Porém, em havendo novo inadimplemento, o nome do devedor poderá ser novamente inscrito nos cadastros mantidos pelo SPC/Serasa, reiniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de vencimento sem o devido pagamento.

Com relação às dívidas oriundas de contratos com parcelamento do total (tais como o financiamento), cada parcela não paga na data prevista poderá ser objeto de inscrição no SPC/Serasa, sendo contado o prazo de 5 (cinco) anos individualmente.

A exceção fica por conta daquelas avenças que possuem "cláusula de vencimento antecipado", ou seja, quando o inadimplemento de uma ou mais parcelas (o que varia de contrato para contrato) acarreta a possibilidade de cobrança antecipada do TOTAL faltante, quando o prazo para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito será o da data em que o consumidor deixou de pagar a(s) parcela(s), podendo ser realizada uma única anotação no SPC/Serasa contendo o valor total faltante.
_________________________________________


Maiores informações no site do SPC:

https://www.spcbrasil.org.br/

domingo, 18 de agosto de 2013

Bancos e serviços essenciais gratuitos

Muitos consumidores não sabem, mas desde que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do CMN (Conselho Monetário Nacional) e Bacen (Banco Central), os titulares de conta corrente aberta em todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar no país passaram a ter direito a um pacote de serviços essenciais gratuitos.

Não obstante os bancos possam cobrar tarifas para os serviços prestados (em regra denominados "pacotes" ou "cestas de serviços"), referida norma criou a figura de um plano básico, sem qualquer custo mensal para seus clientes (ou seja, os serviços prestados pelo banco não são remunerados pelos correntistas), com exceção da possibilidade de cobrança de tarifa de renovação cadastral.

A esmagadora maioria dos gerentes de banco não informam a existência de tal direito aos seus clientes, seja por desinteresse ou até mesmo desconhecimento da Resolução. Dessa forma, muitas vezes os consumidores acabam pagando um valor elevado para contar com pacotes completos cujos benefícios sequer lhes são conhecidos, que dirá utilizados. 

Assim, em sendo interesse do consumidor a isenção das tarifas, é necessário o requerimento junto à instituição, o qual sugere-se seja feito por escrito e em 2 vias, uma delas servindo como protocolo, a qual deverá ser assinada, carimbada e datada pelo gerente da agência bancária em que foi aberta a conta corrente.

Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, que revogou (substituiu) a de n.º 3.518/2007, os bancos não podem realizar a cobrança dos seguintes serviços essenciais (contas titularizadas por pessoas físicas):


Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.


A Resolução n.º 3.919/2010 determina, em seu artigo 15, que  obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; (...)"

Importante ressaltar que, em sendo utilizados serviços a maior do que os disponibilizados gratuitamente, os correntistas deverão arcar com o pagamento de tarifa individual, cujos valores constam em tabela expedida pelo Banco Central. 

Por este motivo, a decisão de migrar para o pacote de serviços básicos deve ser muito bem pensada e calculada pelo consumidor, uma vez que o somatório dessas tarifas individuais pode gerar um montante superior ao das cestas ofertadas pelos bancos, fazendo com que deixe de ser interessante a migração.
_____________________________________________

Leia mais em:

FAQ - Tarifas bancárias

http://www.bcb.gov.br/?TARIFASFAQ


Resolução n.º 3.919

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_L.pdf


 

domingo, 11 de agosto de 2013

Dia do Advogado

Cursava a 7.ª série quando escolhi minha profissão. Aos 15 anos, tive meu primeiro contato com um Código e, aos 17, prestei vestibular. Com apenas 23 me formei sabendo que não seria nada fácil... mas não imaginava que o caminho seria tão árduo.

Nestes 8 anos de OAB, o que de mais importante aprendi é o quanto a coragem, a garra e a obstinação são fundamentais para o exercício da advocacia, e o quanto a ética, o comprometimento com a causa do cliente e a paixão pela profissão fazem toda a diferença na atuação em Juízo.

Das poucas certezas que tenho na vida, uma delas é de que amo ser advogada. A todos os colegas que compartilham do mesmo sentimento...

FELIZ NOSSO DIA!




 

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar da aposentadoria por invalidez, assim prevê:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Pelo que se extrai da norma, todo aquela pessoa aposentada por invalidez que seja acometida por doença ou deficiência que lhe faça necessitar de cuidados constantes de terceiros tem direito a um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício previdenciário.

A pergunta que imediatamente surge é: e os outros segurados? Caso precisem de assistência permanente de outra pessoa, também estes terão direito ao acréscimo? Em uma interpretação literal da lei, a resposta é NÃO, pois o artigo 45 dispõe expressamente que o aumento se dará apenas ao aposentado por invalidez.

Todavia, uma análise da questão pelo viés constitucional faz surgir uma perspectiva de SIM. Isso porque a Carta Magna, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assim prescreve:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Logo, nos parece evidente que fere o princípio da igualdade/ isonomia assegurado pela Constituição Federal de 1988 a não concessão da complementação do valor da aposentadoria no percentual de 25% aos demais segurados que também custearam a Previdência (leia-se: aposentados por tempo de contribuição, por idade ou regime especial). Ademais, resta atingido também o princípio da proteção à dignidade humana, que é o cerne do ordenamento jurídico pátrio.

Embora não seja reconhecida pelo INSS, que nos pedidos administrativos que lhe são encaminhados aplica o artigo 45 em sua literalidade, ou seja, apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, a tese em matéria previdenciária ora apresentada tem sido acolhida pelos Tribunais Regionais Federais (TRF's).

Inclusive, é de autoria do Senador Paulo Paim (RS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 270/2004, que visa alterar o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 para que passe a contar com a seguinte redação:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento.”

Referido PLS aguarda votação na Câmara dos Deputados desde 2006.