::Other Languages ::

domingo, 18 de agosto de 2013

Bancos e serviços essenciais gratuitos

Muitos consumidores não sabem, mas desde que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do CMN (Conselho Monetário Nacional) e Bacen (Banco Central), os titulares de conta corrente aberta em todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar no país passaram a ter direito a um pacote de serviços essenciais gratuitos.

Não obstante os bancos possam cobrar tarifas para os serviços prestados (em regra denominados "pacotes" ou "cestas de serviços"), referida norma criou a figura de um plano básico, sem qualquer custo mensal para seus clientes (ou seja, os serviços prestados pelo banco não são remunerados pelos correntistas), com exceção da possibilidade de cobrança de tarifa de renovação cadastral.

A esmagadora maioria dos gerentes de banco não informam a existência de tal direito aos seus clientes, seja por desinteresse ou até mesmo desconhecimento da Resolução. Dessa forma, muitas vezes os consumidores acabam pagando um valor elevado para contar com pacotes completos cujos benefícios sequer lhes são conhecidos, que dirá utilizados. 

Assim, em sendo interesse do consumidor a isenção das tarifas, é necessário o requerimento junto à instituição, o qual sugere-se seja feito por escrito e em 2 vias, uma delas servindo como protocolo, a qual deverá ser assinada, carimbada e datada pelo gerente da agência bancária em que foi aberta a conta corrente.

Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, que revogou (substituiu) a de n.º 3.518/2007, os bancos não podem realizar a cobrança dos seguintes serviços essenciais (contas titularizadas por pessoas físicas):


Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:

  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.


A Resolução n.º 3.919/2010 determina, em seu artigo 15, que  obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; (...)"

Importante ressaltar que, em sendo utilizados serviços a maior do que os disponibilizados gratuitamente, os correntistas deverão arcar com o pagamento de tarifa individual, cujos valores constam em tabela expedida pelo Banco Central. 

Por este motivo, a decisão de migrar para o pacote de serviços básicos deve ser muito bem pensada e calculada pelo consumidor, uma vez que o somatório dessas tarifas individuais pode gerar um montante superior ao das cestas ofertadas pelos bancos, fazendo com que deixe de ser interessante a migração.
_____________________________________________

Leia mais em:

FAQ - Tarifas bancárias

http://www.bcb.gov.br/?TARIFASFAQ


Resolução n.º 3.919

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_L.pdf


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: