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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade IV

  Hino do Rio Grande do Sul   


  Como aurora precursora  
  Do farol da divindade         
  Foi o 20 de Setembro         
  O precursor da liberdade 
  Mostremos valor constância
  Nesta ímpia e injusta guerra
  Sirvam nossas façanhas         
  De modelo a toda Terra          

  De modelo a toda Terra
  Sirvam nossas façanhas
  De modelo a toda Terra 


  Mas não basta pra ser livre  
  Ser forte, aguerrido e bravo 
  Povo que não tem virtude  
  Acaba por ser escravo          

  Mostremos valor constância 
  Nesta ímpia e injusta guerra
  Sirvam nossas façanhas      
  De modelo a toda Terra          

  De modelo a toda Terra 
  Sirvam nossas façanhas
  De modelo a toda Terra  


terça-feira, 10 de setembro de 2013

Cheque Pré-Datado e Dano Moral

O cheque "pré-datado" (cuja nomenclatura correta é "pós-datado") trata-se de uma prática comercial amplamente aceita e utilizada no mercado de consumo, visando a ampliação do prazo de pagamento, com ou sem parcelamento da dívida. Desse modo, por meio de um acordo de vontades (que pode ser verbal ou escrito) o credor se compromete  a descontar (debitar) o cheque somente na data futura informada no título. Caso apresente antes, corre o risco de ser condenado a indenizar o emitente por danos morais.

Isso porque nos termos do Enunciado de Súmula n.º 370 do STJ, "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Muito embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, conforme definição legal, referido verbete emanado do Superior Tribunal de Justiça tem como objetivo manter íntegro o ajuste firmado entre as partes, protegendo assim a boa-fé que deve reger todos os negócios jurídicos, bem como seus deveres anexos (confiança, solidariedade, lealdade, segurança). 

A apresentação do cheque antes da data combinada poderá trazer severos prejuízos ao emitente, como ocorre no caso de a conta bancária não estar coberta naquele dia (insuficiência de numerário). É possível que o título seja levado a  protesto e/ou inscrito o nome do emitente perante os órgãos de proteção ao crédito, fazendo com que recaia sobre ele a pecha de inadimplente (o popular "mau pagador"), maculando assim a sua credibilidade e bom nome em razão do cheque (momentaneamente) sem fundos.

Importante dizer que se trata de dano moral puro (in re ipsa), ou seja, independe de demonstração da efetiva lesão aos atributos da personalidade do emitente do cheque, eis que referidos danos são presumíveis. Além disso, os transtornos gerados pela apresentação prematura do título são totalmente evitáveis, bastando a atenção do credor para não debitá-lo antes da data anteriormente combinada com o devedor.

Neste sentido são as recentes decisões oriundas do Tribunal de Justiça do RS:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º - A, CPC. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. DANO MORAL. SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A apresentação antecipada de cheque pós-datado causa danos morais. Súmula 370 do STJ. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054554407, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/08/2013).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUES PRÉ-DATADOS APRESENTADOS ANTECIPADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Danos morais: conquanto não mais se discuta a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer tal espécie de dano, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que o prejuízo extrapatrimonial por ela experimentado difere daquele que atinge a pessoa natural. Isto porque a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, a qual se caracteriza pelo sentimento de dignidade, decoro, auto-estima, possui o que se convencionou denominar de honra objetiva, que se traduz, por exemplo, em ofensa a sua credibilidade, reputação, bom nome ou conceito no mercado. Logo, há dano quando violados tais atributos. Configura dano moral, na modalidade "in re ipsa", nos termos da Súmula n.º 370 do STJ, a apresentação de cheques antecipadamente à data acordada. 2. Quantum: na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. No caso em pauta, é de ser reduzida a indenização por dano moral para o montante de R$8.000,00, montante que se ajusta ao caso concreto e circunscreve-se ao pedido inicial. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70038469375, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 06/06/2013).


RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o demandado apresentou para desconto bancário cheque pré-datado antes do termo ajustado. A negligência do réu ao apresentar o cheque antes da data aprazada, além de descumprir acordo entabulado, causou danos ao autor, configurando ato ilícito passível de reparação. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Inteligência da Súmula 370 do STJ. Manutenção do montante indenizatório considerando o equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação (R$ 2.000,00). VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70054150347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013). (GRIFOS NOSSOS)