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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TJSP aprova Súmulas relativas a Planos de Saúde

Na semana que passou, o Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 07 (sete) propostas de enunciados de súmulas jurisprudenciais (emanadas da Turma Especial de Direito Privado I) que deverão nortear futuras decisões concernentes ao tema "planos de saúde" naquele estado, uma vez que se tratam de pontos cujo entendimento encontra-se pacificado.

Pelo que se depreende de sua leitura, referidas propostas mostram-se amplamente favoráveis aos consumidores/ beneficiários, e tem como objetivo elucidar questões contratuais comumente debatidas perante o Judiciário.

São elas:

1 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

2 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

3 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

4 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

5 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

6 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

7 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Internação Compulsória/ Involuntária de Dependentes Químicos

Medida adotada pelo estado de São Paulo desde o final do mês de janeiro último, em parceria inédita firmada entre os Poderes Executivo e Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, trouxe à lume um debate importante junto a sociedade: obrigar um dependente de álcool ou drogas a se internar em clínica de reabilitação ofende o direito fundamental à dignidade da pessoa humana?

Inicialmente, há de se fazer uma pequena distinção terminológica: enquanto internação compulsória é aquela determinada judicialmente, a involuntária é requerida pelo médico ou pela família do dependente químico. Em ambos os casos, o objetivo primordial da medida é apoiar os usuários de drogas que encontram-se em situação de risco e não possuem condições de autodeterminar-se (perda da consciência), notadamente os que vivem nas ruas da cidade.

Baseado na Lei Federal de Psiquiatria (Lei n.º 10.216/2001), a qual vem sendo há muito utilizada pelas famílias com recursos financeiros que possuem membros dependentes de drogas, o programa do estado de SP surgiu para salvar aquelas pessoas que, além de não terem condições econômicas para buscarem o tratamento da doença, também se encontram distantes de suas famílias, ou seja, estão em situação de completo abandono e vulnerabilidade social.  

Uma vez localizadas, estas pessoas são encaminhadas por um assistente social a se submeterem a uma avaliação médica, a qual indicará a necessidade de internamento junto ao Cratod (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas). Importante ressaltar que a medida excepcional é direcionada às pessoas que se encontram em condições críticas de saúde física/ mental, que precisam de cuidado imediato e intensivo, e que dependem unicamente do SUS (Sistema Único de Saúde).

Todavia, há quem entenda que o programa implantado pelo governo não busca verdadeiramente a reintegração dos dependentes químicos à sociedade, tendo como único ideal a retirada destas pessoas das ruas, através de uma "política de higienização" do centro da cidade (vide Cracolândia). Inclusive, há quem apregoe que o recolhimento forçado viola os direitos humanos e sociais dos viciados.

De qualquer sorte, a ideia é de que a internação compulsória ou involuntária somente seja aplicada como última tentativa de resgate daqueles dependentes crônicos que já tenham sido atendidos em programas de saúde pública, sem que houvesse melhora de suas condições, para fins de proteger sua vida e assegurar o respeito à cidadania.

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LEIA TAMBÉM:

Entenda o que é a internação compulsória para dependentes químicos

http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=225660

Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10216.htm

 

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