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quinta-feira, 24 de abril de 2014

Furto em Estacionamento

Os estabelecimentos comerciais que ofereçam aos consumidores estacionamento para veículos, ainda que gratuitamente, sem vigilância/ segurança e sem controle de entradas e saídas, assumem o dever de guarda e proteção dos mesmos, em face do contrato de depósito tacitamente firmado.

Neste sentido é a redação do Enunciado de Súmula n.º 130 do STJ:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o qual determina a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor (artigo 6.º, inciso VIII), importante ressaltar que este deverá comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que busca em juízo, ou seja, a prova deverá ser suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações, no que diz respeito à ocorrência do sinistro no local e data indicados (boletim de ocorrência, tíquete de estacionamento, nota fiscal/ recibo demonstrando a realização de compras e/ou consumo de alimentos no estabelecimento, etc.).

Neste sentido ainda, é necessária a comprovação de despesas com mecânico e guincho, em havendo danos materiais ocasionados pelo arrombamento, bem como, no caso de ocorrência de furto, ainda que se presuma a boa-fé do consumidor ao arrolar os bens que lhe foram subtraídos, com base no princípio da razoabilidade mostra-se necessária a demonstração, por meio de prova indiciária, de que os objetos efetivamente se encontravam no interior do veículo quando do sinistro (artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil).

Assim, podemos dizer que estabelecimentos comerciais como supermercados, shoppings, restaurantes e universidades, entre outros, respondem pela ocorrência de furto a clientes em suas dependências, aplicando-se a responsabilidade objetiva (sem análise de culpa), nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90 (CDC), sendo devido o ressarcimento do prejuízo patrimonial causado ao cliente em compras por ocasião do furto do veículo e/ou de objetos guardados em seu interior.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Faculdade de Amar x Dever de Cuidado

Tema bastante polêmico que vem sendo trazido à discussão nos tribunais pátrios diz respeito ao abandono afetivo. Filhos que entendem não terem recebido amor dos pais em sua infância e adolescência reclamam perante o Poder Judiciário uma indenização pelos danos causados à sua personalidade em virtude da ausência de carinho paterno e/ou materno em sua criação.

Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto o Código Civil de 2002 dispõe que aos pais cabe o dever de guarda, assistência, criação e educação dos filhos, em virtude do poder familiar que lhes compete.

Já a Constituição Federal de 1988, no capítulo em que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, informa em seu artigo 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Prossegue, especificamente em relação aos genitores, ao determinar em seu artigo 229 que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

A questão do dano moral no âmbito da família é bastante tormentosa porque, moralmente falando, soa natural que os pais devem amar seus filhos. Todavia, a lei nada versa acerca do assunto, limitando-se a imputar aos genitores o dever de cuidado, atenção, zelo, sustento, proteção, de modo a assegurar à criança e ao adolescente todos os meios necessários para seu pleno desenvolvimento psicológico e de preparação para o convívio social.

Recentes decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem casos que versam sobre o abandono afetivo, foram exaradas no sentido de que, muito embora não possa ser exigido dos pais que amem seus filhos, os genitores possuem obrigação jurídica de protegê-los, sob pena de serem condenados a uma compensação financeira (indenização por dano moral).

De qualquer forma, é lamentável a existência de tais casos, em que filhos demandam os pais judicialmente em busca de vínculos afetivos que lhes foram sonegados e que causaram imensa dor, mágoa, sofrimento. Sentimentos estes que via de regra lhes acompanham pelo resto da vida, em face da mácula indelével na alma, ainda mais nos casos em que um filho é renegado ou tratado de forma diferenciada, como se tivesse importância secundária em relação aos demais (preferidos). Embora muitas vezes cumpram a imposição legal, os pais deixam o afeto e o carinho de lado, ignorando a falta que farão na vida adulta dos rebentos.

Mais triste ainda é saber que, para além da acusação de falta de amor, existem pais que respondem pelo desaparecimento e morte de filhos, como o fato tragicamente ocorrido no Rio Grande do Sul que foi noticiado pelos meios de comunicação na data de hoje. Não há palavras para definir a sensação de horror e perplexidade causada pelo crime bárbaro que chocou toda uma comunidade. 

Só nos resta refletir e repetir de modo incansável o dito popular, à espera (e na esperança) de sua concretização: "MAIS AMOR, POR FAVOR."

domingo, 6 de abril de 2014

Moda e Concorrência Parasitária

No estudo do Direito de Propriedade Intelectual, verificamos a existência de uma conduta denominada concorrência parasitária, característica da concorrência desleal. Em síntese, trata-se da utilização de criação alheia, sem que exista a intenção de passar-se pelo concorrente; pelo contrário, os dois agentes atuam no mercado de forma concomitante, sendo que um deles se aproveita de algo reconhecidamente característico do outro, através de cópia/ imitação de símbolo distintivo ou produto criado pelo seu precursor.

Também conhecida como aproveitamento parasitário, referida prática se dá de modo sutil e indireto, uma vez que o objetivo não é o de captar/ desviar os clientes alheios, mas sim valer-se de algo que já existe e faz sucesso, evitando assim o emprego de investimentos na área de inovação intelectual, financeira e de tempo.

Como exemplo da prática, podemos citar um caso recente ocorrido no mundo da moda: a empresa Monange foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar a gigante do mercado Victoria's Secret por copiar e utilizar em seu desfile o símbolo característico da grife de lingerie: as asas de anjos, mundialmente famosas e diretamente associadas à marca.

Assim, dado o caráter evidentemente parasitário da atitude da empresa, que se apropriou de elementos distintivos da marca internacional em seu evento, a Monange foi condenada a arcar com o pagamento de indenização por danos morais à Victoria's Secret.

A ementa do acórdão exarado em sede de Embargos Infringentes n.º 0121544-64.2011.8.19.0001 segue transcrita:


EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, PELO QUAL SE CONDENAVA A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE UTILIZAR NOS EVENTOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS UTILIZADOS PELA EMBARGANTE. PLÁGIO NA DINÂMICA DO DESFILE, INCLUINDO A IDEIA DE UTILIZAÇÃO DE ASAS DE ANJOS NA APRESENTAÇÃO DE NOVA COLEÇÃO DE ROUPA ÍNTIMA FEMININA. IDÊNTICA ÁREA DE ATUAÇÃO NO MERCADO E SEMELHANÇA NOS PRODUTOS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE CLIENTES DA EMBARGANTE. ATUAÇÃO QUE BEIRA A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROTEGE A CRIAÇÃO DE IDEIAS, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO POR MAIORIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Muito embora adereços como asas, plumas e penas (sob forma de fantasia) constituam objetos de uso comum, os quais, a princípio, não seriam suscetíveis de proteção especial para fins de vedar a sua utilização por empresas concorrentes, a decisão supramencionada foi baseada na seguinte premissa: a empresa brasileira evidentemente plagiou a ideia da Victoria's Secret ao utilizar-se de seus símbolos característicos em seu conjunto (modelos, música, enfeites), fazendo desfiles semelhantes àqueles reconhecidos no mundo da moda como sendo da marca internacional.

Não obstante o tema ainda não seja objeto de regulamentação própria em nosso direito pátrio, bem como a doutrina e a jurisprudência ainda estejam se debruçando sobre a análise de qual lei deverá ser aplicada (Propriedade Industrial ou Direito Autoral?), a verdade é que o Direito da Moda (Fashion Law) vem crescendo e exige respostas para suas questões (incluindo-se aí a pirataria, que causa a diluição da marca famosa por desvio de clientela, em virtude do preço substancialmente menor do que o original que foi copiado).
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DICA DE LEITURA:

Interessante entrevista concedida por André Mendes Espírito Santo, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda, ao site jurídico ConJur:

http://www.conjur.com.br/2014-mar-09/entrevista-andre-mendes-coordenador-direito-moda-lo-baptista