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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Limitação de Juros para Estabelecimentos de Varejo

Importante decisão proferida recentemente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando do julgamento de ação revisional movida por consumidor, determinou que uma loja de varejo (que vende móveis e eletrodomésticos) não pode cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nas vendas a crédito (pagamento parcelado).

Em outras palavras: os estabelecimentos privados que não integram o sistema financeiro não podem cobrar encargos inerentes aos mesmos, em face da aplicação da Lei da Usura e dos ditames contidos no Código Civil de 2002 e Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o Relator do recurso de Apelação Cível n.º 70054955398, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, a demanda revisional analisada foi movida pelo consumidor unicamente em face do estabelecimento comercial com o qual firmou contrato de compra e venda de mercadoria. Em suas palavras literais, "não há, portanto, qualquer discussão acerca de eventual operação de crédito firmada entre instituição financeira e consumidor, mas, isto sim, um contrato de compra e venda de mercadoria com pagamento parcelado (crediário). Trata-se, pois, de crédito direto ao consumidor, fornecido pelo vendedor, adstrita a ambas as partes a relação contratual.Desse modo, isto é, uma vez que firmado o contrato por empresa não pertencente ao Sistema Financeira Nacional, inviável a pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano."

Desse modo, restou declarada abusiva e, por consequência, NULA, a cláusula do instrumento contratual que previa a cobrança de encargos no percentual de 2,48% ao mês (34,30% ao ano), a qual foi reduzida para 12%. 

A base legal invocada no acórdão é:

Decreto-Lei n.º 22.626/1933 - Lei de Usura:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. 

Código Civil de 2002:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Lei n.º 8.078/90 - CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



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