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segunda-feira, 2 de junho de 2014

Lei Antifumo decreta o fim dos Fumódromos

O dia de hoje foi marcado pela publicação, no Diário Oficial da União, do decreto presidencial que regulamenta a Lei Antifumo (Decreto 8.262/2014). Em 31 de maio último, data em que se comemora o Dia Mundial Sem Tabaco, o Ministério da Saúde anunciou a norma regulamentar que visa eliminar por completo o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos (charutos, cachimbos, cigarrilhas, narguilés) em ambientes coletivos fechados.

O decreto, que entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, basicamente se sustenta em três pilares: aumento dos preços, proibição de propaganda nos meios de comunicação e nos pontos de venda (os produtos poderão ser expostos desde que acompanhados de cartazes elucidativos, bem como as embalagens deverão conter advertência escrita sobre os males causados pelo cigarro à saúde, com imagens ilustrativas, bem como a informação acerca da proibição da venda do produto a menores de 18 (dezoito) anos), além da proibição do consumo de cigarros em locais públicos. 

A exceção à regra fica restrita às seguintes situações: cultos religiosos com rituais característicos que incluam o fumo; tabacarias devidamente sinalizadas; estúdios de filmagem em que a obra demandar cenas com cigarros; locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos; e instituições de saúde em que os pacientes em tratamento estejam autorizados por médico a fumar.

A norma anterior (Decreto n.º 2.018/1996) também foi alterada no que diz respeito à proibição de "fumódromos" (áreas exclusivas destinadas aos consumidores/ frequentadores fumantes) em ambientes coletivos (bares, restaurantes, boates, clubes, hall e corredores de condomínios). 

No que diz respeito a residências e áreas abertas, como vias públicas ou locais ao ar livre (incluindo estabelecimentos comerciais que disponibilizam mesas na calçada), segue sendo permitido fumar. 

A fiscalização será realizada a partir do mês de dezembro por servidores das agências sanitárias dos estados e municípios, sendo de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos a orientação dos clientes sobre a impossibilidade de fumar no local e eventual retirada dos descumpridores da norma daquele ambiente (possibilitado o uso de força policial). As penalidades em caso de descumprimento são de advertência, multa (que varia entre R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão), interdição e cancelamento da autorização de funcionamento.

O objetivo do decreto presidencial é de proteger os fumantes passivos e diminuir o número de tabagistas no país e, por consequência, das doenças crônicas provenientes do uso de nicotina (substância presente no cigarro responsável pela dependência química), especialmente as cardio-respiratórias e o câncer.

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Decreto n.º 8.262/2014:



3 comentários:

  1. Segundo a lei ainda, os estabelecimentos ficarão responsáveis pela fiscalização, podendo contar com o apoio da polícia. Mas lamentável que para o fumante não terá nenhuma sanção.

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  2. Não encontrei no Decreto 8262 qualquer referência a sanções aplicáveis aos estabelecimentos, conforme referido no artigo acima publicado. De onde vem essa referência? Gostaria de saber, para adequar-nos à nova legislação.

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  3. Maico, para que haja um efetivo cumprimento da lei, os estabelecimentos terão que contar (e muito) com a consciência e o respeito dos consumidores à norma, pois não será nada fácil cuidar dessa fiscalização (ainda mais em locais amplos).

    WCarpes, a norma que trata das infrações à legislação sanitária federal é a Lei n.º 6.437/77 (com alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 2.190-34/2001). Especificamente em relação à multa, os valores constam no artigo 2.º, § 1.º, incisos I (infrações leves), II (graves) e III (gravíssimas).
    Importante ressaltar que, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro (§2.º).

    Grata pelos comentários :)

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