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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Bloqueio de bens de médico que cobrou propina de paciente atendida pelo SUS

Importante precedente judicial oriundo do Paraná diz respeito à condenação de um médico especialista em ortopedia e um técnico em enfermagem que exigiram o pagamento de valores de uma paciente para fins de agilizar a realização de procedimentos cirúrgicos que possuem cobertura pelo SUS, ou seja, onde tanto os materiais quanto os serviços são gratuitos a toda população.

No caso específico, houve a cobrança indevida, ilegal e ilícita, por parte do médico, para fazer uma cirurgia de pulso propriamente dita e, pelo técnico, para fazer a instrumentação dessa operação. Em seguida ao pedido de propina, o esposo da paciente denunciou a prática junto à Promotoria de Justiça da cidade de Toledo/PR. Após o término da cirurgia, uma equipe da polícia civil, acompanhada do Promotor responsável, foi até o hospital e procedeu à prisão em flagrante do técnico em enfermagem (que portava o dinheiro em seu jaleco). O médico não foi localizado num primeiro momento, mas se apresentou na delegacia em seguida. Após o pagamento de fiança, ambos foram liberados e passaram a responder ao processo-crime em liberdade.

Com o ajuizamento da competente ação civil pública pelo Ministério Público, houve determinação judicial no sentido de bloqueio de bens dos denunciados em valor equivalente a 50 vezes a sua remuneração mensal.

Ao tomar conhecimento ou ser vítima de uma situação como essa que infelizmente tem ocorrido com bastante frequência nos dias de hoje, DENUNCIE. Além da conduta configurar improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública), também se enquadra no crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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