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terça-feira, 1 de julho de 2014

Músicos não são obrigados a se vincular à OMB

Essa recente decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 795.467/SP, o qual teve a repercussão geral reconhecida, possui como fundamento a garantia constitucional fundamental à proteção da liberdade de expressão.  

Logo, exercer a atividade de músico, enquanto manifestação artística que independe de censura ou licença prévia, não obriga o profissional a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), tampouco pagar anuidade ao referido órgão fiscalizador.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. 

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