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domingo, 7 de setembro de 2014

Impenhorabilidade de até 40 Salários Mínimos - Nova Leitura do STJ

Ao tratar sobre as impenhorabilidades (bens e valores do devedor que não podem ser objeto de execução/ penhora para fins de assegurar o direito do credor), o Código de Processo Civil assim dispõe no que diz respeito a numerário/ dinheiro:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.



Em decisão recente, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por ampliar o alcance da norma contida no inciso X acima citado. Assim, determinou ser impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos que se encontram depositados em aplicação financeira (no caso, fundo de investimento), ainda que lá esteja há longo período de tempo.

Disso se depreende que não apenas os valores constantes de caderneta de poupança são impenhoráveis, mas também aqueles aplicados em instituições financeiras, desde que provenientes de salários/ créditos trabalhistas, em face de seu caráter alimentar, visando assegurar a subsistência própria e da família.

Segundo a Relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, as verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.


Logo, no entender da Julgadora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, esteja ela consubstanciada “em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.


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