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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Compras em dinheiro, cheque ou cartão = preço igual

Em tempos de compras de Natal, é preciso que o consumidor fique atento para o fato de que, independentemente da forma de pagamento - cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço do produto ou serviço deverá ser exatamente o mesmo. Esse foi o entender manifestado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte em processo no qual litiga contra o Estado de Minas Gerais. Na ocasião, a Corte Superior considerou prática abusiva a cobrança de valores diferenciados em razão da venda à vista ou a prazo (Resp 1.479.039).

Em que pese a existência de custos operacionais nas transações realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante/ lojista arca com o pagamento de um percentual sobre as vendas à administradora, esse custo na realidade já está embutido no valor total, razão pela qual não subsiste a cobrança de preço diferenciado.

Inclusive, a decisão do STJ considera abusivo o desconto para pagamento à vista em dinheiro ou cheque, uma vez que, no momento em que autorizada a transação via cartão de crédito, a administradora passa a assumir inteiramente a responsabilidade pelos riscos. Logo, o estabelecimento comercial possui garantias de recebimento do valor, pelo que a compra por meio de cartão é equiparada a um pagamento à vista. Desse modo, oferecer desconto para compras em dinheiro ou cheque é considerado prática abusiva que constitui infração à ordem econômica.

A Lei n.º 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim prevê em seu artigo 36:
  

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
(...)
§ 3.º  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

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