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domingo, 13 de dezembro de 2015

Planos de Saúde e cobertura de Fertilização In Vitro

O acesso à saúde é direito social fundamental previsto nos artigos 6.º, caput, e 196 da Constituição Federal, sendo que, além do Sistema Único de Saúde (SUS),  o artigo 199 determina que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada."

Esse direito compreende a realização dos mais diversos procedimentos médicos e laboratoriais, inclusive o de fertilização in vitro. Esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por consumidora em face de seu plano de saúde.

Assim, nos termos da decisão prolatada, a Operadora deverá arcar com o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares de internação, bem como materiais necessários ao tratamento médico a que deverá se submeter a Autora para fins de viabilizar a sua gravidez, por meio do procedimento denominado fertilização in vitro

O fornecimento do tratamento médico indicado foi deferido através de tutela antecipada, ou seja, antes do julgamento final da demanda, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da idade da beneficiária (40 anos) bem como o quadro de saúde apresentado (endometriose profunda com infertilidade), o que demonstra a impossibilidade de a Autora da ação aguardar o desfecho da lide para submeter-se ao procedimento, em razão da conhecida demora nos trâmites processuais, o que tornará cada vez mais difícil a obtenção de resultado satisfatório.

Importante salientar que em todos os contratos de planos de saúde existe cláusula específica de exclusão e/ou limitação de cobertura, que são aquelas situações que não são abarcadas pelo plano. No caso em tela, não há na avença firmada entre as partes qualquer estipulação contrária à concessão do tratamento, razão pela qual foi reconhecida a abusividade da negativa apresentada pelo plano e determinada judicialmente a sua imediata cobertura.

A decisão cita ainda importante precedente do TJRS no mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Caso em que a autora obteve antecipação de tutela para a realização de procedimento de fertilização e apesar do insucesso de tentativas empreendidas, conforme os atestados médicos acostados aos autos, tem condições de êxito caso sejam implantados embriões de excelente qualidade obtidos nas etapas anteriores. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano advindo da não utilização dos medicamentos prescritos, merecem ser antecipados os efeitos da tutela pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058803040, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/12/2014). GRIFOS NOSSOS.

Não é demais referir que a inseminação artificial é parte do conceito de planejamento familiar, o qual configura direito fundamental assegurado pela Carta Magna em seu artigo 226, § 7.º, bem como é previsto no artigo 1.565, § 2.º do Código Civil:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
(...)
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


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