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quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Abençoado Natal! Iluminado 2016!

Aos amigos que acompanham o ::BLoG::, quero desejar um Abençoado Natal, na companhia das pessoas que amamos, e um Iluminado 2016, repleto de realizações de sonhos e projetos. Nesta época de reflexão, que possamos avaliar nossa trajetória, corrigir rotas, investir em novos caminhos e, principalmente, acelerar em direção àquilo que nos faz bem e traz alegria. Abraços a todos, e até mais! 

Esperança
Mário Quintana

Lá bem no alto do décimo segundo andar do Ano
Vive uma louca chamada Esperança
E ela pensa que quando todas as sirenas
Todas as buzinas
Todos os reco-recos tocarem
Atira-se
E
— ó delicioso vôo!
Ela será encontrada miraculosamente incólume na calçada,
Outra vez criança...
E em torno dela indagará o povo:
— Como é teu nome, meninazinha de olhos verdes?
E ela lhes dirá
(É preciso dizer-lhes tudo de novo!)
Ela lhes dirá bem devagarinho, para que não esqueçam:
— O meu nome é ES-PE-RAN-ÇA...




terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Compras em dinheiro, cheque ou cartão = preço igual

Em tempos de compras de Natal, é preciso que o consumidor fique atento para o fato de que, independentemente da forma de pagamento - cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço do produto ou serviço deverá ser exatamente o mesmo. Esse foi o entender manifestado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte em processo no qual litiga contra o Estado de Minas Gerais. Na ocasião, a Corte Superior considerou prática abusiva a cobrança de valores diferenciados em razão da venda à vista ou a prazo (Resp 1.479.039).

Em que pese a existência de custos operacionais nas transações realizadas por meio de cartão de crédito, em que o comerciante/ lojista arca com o pagamento de um percentual sobre as vendas à administradora, esse custo na realidade já está embutido no valor total, razão pela qual não subsiste a cobrança de preço diferenciado.

Inclusive, a decisão do STJ considera abusivo o desconto para pagamento à vista em dinheiro ou cheque, uma vez que, no momento em que autorizada a transação via cartão de crédito, a administradora passa a assumir inteiramente a responsabilidade pelos riscos. Logo, o estabelecimento comercial possui garantias de recebimento do valor, pelo que a compra por meio de cartão é equiparada a um pagamento à vista. Desse modo, oferecer desconto para compras em dinheiro ou cheque é considerado prática abusiva que constitui infração à ordem econômica.

A Lei n.º 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim prevê em seu artigo 36:
  

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
(...)
§ 3.º  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

domingo, 13 de dezembro de 2015

Tratamento Médico Convencional x Esperança de Cura Divina

Já nos debruçamos aqui sobre o tema Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue, em que o exercício do direito fundamental à liberdade religiosa por parte dos seguidores desta religião se sobrepõe ao direito à vida, por ocasião da negativa em se submeter ao procedimento de transfusão de sangue (considerado pecado).

A realidade é que a cada um cabe viver de acordo com as suas crenças e pautar sua vida conforme a sua fé. Ocorre que por vezes religião e ciência (Medicina) se desencontram e os resultados podem ser bastante indesejáveis, e até mesmo catastróficos.

Há alguns meses foi noticiada a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus em demanda judicial cujo teor é bastante emblemático:  com base na crença de que somente por meio da fé religiosa obteria a cura de seus males, um frequentador da igreja, portador do vírus HIV, foi convencido por um dos pastores da entidade a abandonar completamente seu tratamento médico, bem como a manter relações sexuais com sua esposa sem o uso de preservativos.

Ocorre que, no caso, a fé do homem não foi suficientemente apta nem para curá-lo da AIDS nem para evitar a transmissão do vírus à sua companheira, razão pela qual houve posterior ajuizamento de ação de reparação civil em face da entidade religiosa.

Com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos (laudos médicos, psicológicos e matérias jornalísticas, consubstanciadas em vídeos e postagens em redes sociais), restou demonstrado que as condições do Autor da ação foram agravadas após a ida a cultos e sessões de aconselhamento com o pastor. Assim, verificou-se que, devido à baixa imunidade, o homem foi acometido por uma broncopneumonia que lhe deixou hospitalizado e o fez perder 50% do peso, razão pela qual a indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 35 mil.

Em sede de recurso, decisão da 9.ª Câmara Cível do TJRS foi no sentido de majorar o valor deferido em sentença, condenando a igreja ao pagamento de R$ 300 mil, com base no abuso de confiança com a intenção de obter vantagens materiais perpetrado em relação a pessoa em estado crítico de saúde, apresentando-se frágil e vulnerável. 

A ementa do acórdão exarado pelo TJRS segue parcialmente transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. COAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE POR INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE CONDUTA ALHEIA.  PROVA CIRCUNSTANCIAL CONVINCENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL À RÉ ENQUANTO INSTITUIÇÃO COMO CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA POR CONSELHOS OU RECOMENDAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. NULIDADE DA SENTENÇA. (...) 3. PRESCRIÇÃO. (...) 4. AGRAVOS RETIDOS. (...)
5. MÉRITO. A responsabilidade civil tem como pressupostos/requisitos/elementos a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva). Na hipótese, há prova suficiente da conduta imputada à ré, por seus prepostos, como causadora dos danos narrados pelo autor, motivo por que procede a pretensão indenizatória.
6. Culpa dos prepostos da ré evidenciada por terem se aproveitado da extrema fragilidade em que se encontrava o autor, a fim de induzi-lo a interromper o tratamento médico a que se submetia para debelar/controlar doença grave e potencialmente letal, sob alegação de que deveria dar provas de sua confiança na providência divina. Diante da interrupção do tratamento prescrito, o autor teve suas defesas imunológicas drasticamente reduzidas, contraiu broncopneumonia, padeceu de risco de morte, sofreu choque séptico, insuficiência renal aguda, permaneceu dois meses e meio hospitalizado, dos quais cerca de quarenta dias em coma, traqueostomizado, perdendo metade de seu peso corporal.
7. O Direito contemporâneo admite a responsabilização de alguém por abusar da confiança alheia, dando-lhe conselhos ou recomendações, sabendo ou devendo saber que, no seu estado de fragilidade, essa pessoa tenderá a seguir tal orientação. Isso faz com que a pessoa ou a instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deva sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão.
8. Quando tais orientações se chocam contra o conhecimento científico atual, quem orienta pessoas a agirem em contrariedade aos cânones científicos, assume o risco de vir a responder pelos danos sofridos pelos crédulos.
9. Diante de todas as nefastas consequências que a conduta da ré, através de seus prepostos, teve na vida do autor, deve ser provido o recurso do autor para majorar o valor da indenização para R$300.000,00, levando-se em conta também o fator pedagógico associado à compensação por danos morais, especialmente no caso presente.
 PRELIMINARES REJEITADAS, AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E APELO DA RÉ DESPROVIDO, E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70064055668, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/08/2015). GRIFOS NOSSOS.

Planos de Saúde e cobertura de Fertilização In Vitro

O acesso à saúde é direito social fundamental previsto nos artigos 6.º, caput, e 196 da Constituição Federal, sendo que, além do Sistema Único de Saúde (SUS),  o artigo 199 determina que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada."

Esse direito compreende a realização dos mais diversos procedimentos médicos e laboratoriais, inclusive o de fertilização in vitro. Esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por consumidora em face de seu plano de saúde.

Assim, nos termos da decisão prolatada, a Operadora deverá arcar com o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares de internação, bem como materiais necessários ao tratamento médico a que deverá se submeter a Autora para fins de viabilizar a sua gravidez, por meio do procedimento denominado fertilização in vitro

O fornecimento do tratamento médico indicado foi deferido através de tutela antecipada, ou seja, antes do julgamento final da demanda, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da idade da beneficiária (40 anos) bem como o quadro de saúde apresentado (endometriose profunda com infertilidade), o que demonstra a impossibilidade de a Autora da ação aguardar o desfecho da lide para submeter-se ao procedimento, em razão da conhecida demora nos trâmites processuais, o que tornará cada vez mais difícil a obtenção de resultado satisfatório.

Importante salientar que em todos os contratos de planos de saúde existe cláusula específica de exclusão e/ou limitação de cobertura, que são aquelas situações que não são abarcadas pelo plano. No caso em tela, não há na avença firmada entre as partes qualquer estipulação contrária à concessão do tratamento, razão pela qual foi reconhecida a abusividade da negativa apresentada pelo plano e determinada judicialmente a sua imediata cobertura.

A decisão cita ainda importante precedente do TJRS no mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Caso em que a autora obteve antecipação de tutela para a realização de procedimento de fertilização e apesar do insucesso de tentativas empreendidas, conforme os atestados médicos acostados aos autos, tem condições de êxito caso sejam implantados embriões de excelente qualidade obtidos nas etapas anteriores. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano advindo da não utilização dos medicamentos prescritos, merecem ser antecipados os efeitos da tutela pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058803040, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/12/2014). GRIFOS NOSSOS.

Não é demais referir que a inseminação artificial é parte do conceito de planejamento familiar, o qual configura direito fundamental assegurado pela Carta Magna em seu artigo 226, § 7.º, bem como é previsto no artigo 1.565, § 2.º do Código Civil:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
(...)
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.