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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

A Responsabilidade Objetiva do Cirurgião Plástico

Para fins de se determinar a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 informa a necessidade de estarem presentes três condições simultaneamente: ato ilícito, evento danoso e nexo de causalidade entre a prática da conduta lesiva e o prejuízo ao ofendido. Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
Nos casos em que se discute a ocorrência de erro médico, a responsabilidade (obrigação de responder por algo que uma pessoa fez ou deixou de fazer, quando sua conduta causou prejuízos a terceiro) é SUBJETIVA, ou seja, deverá ser verificada individualmente, no caso concreto, através da apuração de CULPA em uma de suas modalidades: imprudência, imperícia ou negligência.

Tal disposição encontra-se no artigo 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

Art. 14. (...)
§ 4.° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim, temos que o simples resultado danoso não é suficiente para a imputação da culpa, baseado apenas em razões humanitárias: somente quando constatado de forma evidente que o resultado inadequado do tratamento teve por causa uma dessas circunstâncias especiais (culpa ou falha na prestação do serviço que deverá ser provada pelo paciente ou seus herdeiros), é que poderão ser responsabilizados os profissionais que atuam na área da saúde.

Inclusive, a responsabilidade do médico é DE MEIO, e não de resultado. Isso porque a Medicina não é uma ciência exata, e há situações imponderáveis que não podem ser previstas nem evitadas, apesar de todo empenho, diligência e zelo do profissional.

Entretanto, contrariamente à regra geral, o cirurgião plástico possui obrigação de RESULTADO, ou seja, o médico deve garantir ao paciente o êxito no procedimento estético. Assim, a responsabilidade se dá de forma OBJETIVA. Trata-se de dano moral puro, cujo aborrecimento e abalo psicológico são evidentes, conferindo-se o direito à indenização  sem a necessidade de produção de provas sobre a ocorrência do prejuízo.

Este entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sendo que as decisões emanadas pela Corte são todas no sentido de que ao oferecer seus serviços aos clientes, o cirurgião plástico compromete-se a alcançar o resultado pretendido (atividade-fim), e a sua não consecução e/ou eventuais falhas no procedimento são aptas a ensejar reparação civil por danos materiais, morais e estéticos.

Importante dizer que na atualidade há uma série de recursos utilizados pelos médicos para fins de planejar as cirurgias estéticas com o cliente, visando o embelezamento/ melhora em sua aparência, tais como programas de computador que simulam detalhadamente a nova imagem do paciente após submeter-se ao procedimento (ex.: lipoaspiração, implante de silicone, correção de imperfeições faciais).

Para fins de eximir-se da responsabilidade - já que existe presunção de culpa -, caberá ao cirurgião plástico provar a ausência de falhas em seu proceder, ou seja, demonstrar, por meio de prova técnica (pericial), que eventuais complicações, danos à saúde ou insucesso no resultado final decorreram de fatos alheios à sua atuação profissional - caso fortuito, motivo de força maior, fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. Como exemplos, podemos citar a condição pessoal do paciente, o desencadeamento de processo infeccioso como complicação da cirurgia (que não possui nexo de causalidade com a atuação médica), a falta de cuidados básicos imprescindíveis no pós-operatório (não obstante a orientação prestada pelo profissional).

Nas palavras do doutrinador Sergio Cavalieri Filho, "não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deveu-se a fatores imponderáveis." (in Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 417). 

Destacamos, por fim, que o Enunciado de Súmula 387 do STJ prevê a possibilidade de cumulação entre as indenizações por dano estético e dano moral.