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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Planejamento Familiar e a Esterilização Cirúrgica

A família, considerada a base da sociedade brasileira, é especialmente protegida pelo Estado, conforme dispõe o caput do artigo 226 da Constituição Federal. Por seu turno, o planejamento familiar encontra-se previsto no § 7.º do referido artigo, onde se lê que  "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." No mesmo sentido é a previsão legal contida no § 2.º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002.

Para fins de regular a norma constitucional, foi criada a Lei n.º 9.263/96, a qual define planejamento familiar "como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal", e que  "é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde". 

Referidas ações de atendimento à saúde reprodutiva serão prestadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e englobam a assistência à concepção e contracepção, ao atendimento à gestante no pré-natal, assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, bem como ao controle das doenças sexualmente transmissíveis e prevenção de cânceres nos órgãos genitais e reprodutores.

Quanto à esterilização voluntária, esta somente será permitida nas situações elencadas nos incisos do artigo 10 da Lei  n.º 9.263/96, e desde que observados os requisitos contidos nos seus parágrafos, a saber:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.


Importante referir que a realização de esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no artigo acima transcrito configurará crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, a não ser que o ato constitua delito mais grave. Ademais, a pena será aumentada de 1/3 em determinadas situações, como no caso da esterilização praticada com manifestação da vontade expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

Vale dizer que o planejamento familiar é baseado em ações preventivas e educativas, devendo ser propagadas as informações necessárias à população no que tange à meios, métodos e técnicas existentes e disponíveis para fins de controle de natalidade, sendo a esterilização cirúrgica a última alternativa a ser considerada, dada a sua gravidade. 


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

União Estável - como provar perante o INSS?

Nos termos do artigo 226, § 3.º da Constituição Federal de 1988, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Já o Código Civil de 2002, ao tratar sobre o tema, informa em seu artigo 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A dependência econômica, considerada presumida no casamento civil, deve ser comprovada na união estável. Assim, em caso de falecimento, o companheiro sobrevivente deverá provar a convivência através de documentos. 

Neste sentido é a redação do artigo 16, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), ao tratar da questão dos dependentes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Por sua vez, o artigo 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Para fins de reconhecimento da dependência, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tem exigido a apresentação de 03 (três) provas de união estável, visando o recebimento de pensão por morte do segurado falecido.

Segundo a doutrina, pensão por morte é "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p.251) 

O Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, elenca, em seu artigo 22, § 3.º, os documentos que podem ser apresentados pelo convivente, aptos a comprovar a união estável:

Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
(...)
§ 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Se, depois de apresentadas as provas, ainda assim o INSS não deferir o pedido administrativamente, é possível que o companheiro postule a realização de prova testemunhal, através de justificação. Sendo mantida a negativa, o caminho é  ingressar com ação judicial previdenciária.

Importante dizer que o benefício de pensão por morte é reconhecido tanto para a união estável heterossexual quanto para a homoafetiva, desde que demonstrada a dependência econômica do segurado, posto que o benefício previdenciário visa suprir as necessidades básicas do sobrevivente, de modo a garantir-lhe a subsistência (matéria regulada pela Instrução Normativa INSS/DC n.º 25 de 07/06/2000, reeditada pela de n.º 50, de 08 de maio de 2001, disciplinando os procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual).

DICA: como medida de precaução, é interessante que o casal convivente compareça em Cartório para firmar uma declaração de união estável - o que dá publicidade à convivência, para fins de evitar todos os contratempos que eventualmente poderão surgir após a morte de um dos mesmos, o que facilita e muito a resolução de diversas questões.