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terça-feira, 26 de abril de 2016

Licença-maternidade estendida para mães de recém-nascidos prematuros internados em UTI Neonatal

Relativamente à questão da ampliação do prazo do benefício de licença-maternidade para as mães de bebês prematuros, que em razão de complicações médicas acabam por permanecer mais tempo internados no hospital, está em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 99/2015, cujo objetivo é de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias tenha como marco inicial a alta do recém-nascido (RN).

Durante o período de internação na UTI Neonatal, uma das alternativas que visam o pleno desenvolvimento do RN que nasceu abaixo do peso é a assistência denominada Método Mãe Canguru, a qual preconiza a realização de estímulos sensoriais por meio do “contato pele a pele” precoce, de forma crescente e segura, acompanhada de suporte assistencial por uma equipe de saúde adequadamente treinada, permitindo um maior cuidado com o bebê prematuro (o qual nasceu antes de completar 36 semanas e 6 dias de gestação) e o aumento da proximidade entre mãe-filho ou pai-filho, nos casos de viuvez em razão do parto.

Assim, uma vez que a ideia central da licença-maternidade é a íntima convivência  da mãe com o bebê em seus primeiros meses de vida (amamentação, troca, banho), é fundamental que isto se dê em âmbito residencial, no conforto do lar, e não no hospital. Por isso a importância da contagem do prazo do benefício previdenciário após a alta do RN, quando efetivamente se dá o fortalecimento do vínculo afetivo entre os genitores e o bebê.

A Proposta de Emenda Constitucional em comento, que atualmente encontra-se em estágio final de tramitação (texto aprovado por unanimidade no Senado Federal e remetido à Câmara de Deputados em dezembro de 2015), pretende alterar a redação do artigo 7.º, inciso XVIII da CF/88, que passaria a contar com o seguinte texto:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
(...)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.

Em que pese a expectativa de regulamentação do direito à prorrogação da licença-maternidade pelo período de internação do bebê prematuro junto a UTI Neonatal, é possível que se requeira judicialmente a extensão do prazo com base em príncipios constitucionais contidos em artigos que asseguram direitos fundamentais, a seguir transcritos:

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Este entendimento foi adotado pela 27.ª Vara do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que o Juiz Rui Costa Gonçalves, em  05/02/2016, assim se manifestou:

É verdade que a Lei nº 11.770/2008, que trata de prorrogação da licença-maternidade, não contempla a prorrogação da licença-maternidade no caso de parto prematuro. No entanto, essa regra deve ser mitigada.

Isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Portanto, os preceitos constitucionais que protegem a saúde do recém-nascido e a maternidade caminham na mesma via, e não podem ser afastados ante a ausência de regramento legal.

Ainda, importa destacar que, conceitualmente, a licença-maternidade visa a salvaguardar a relação importantíssima e necessária entre o recém-nascido e sua mãe, e a garantia desse contato único tem a precípua finalidade de a criança se desenvolver de forma protegida e segura.

Certamente, durante o período em que o rebento esteve internado, essa relação vital ao desenvolvimento da criança não foi estabelecida a contento, quiçá sequer iniciada como deveria, especialmente considerando a insegurança gerada na real e permanente expectativa sobre a sobrevivência do bebê, que permaneceu por longo período em unidade de terapia intensiva.

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