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quinta-feira, 5 de maio de 2016

Assédio Moral a Funcionário: Quando o Chefe é Condenado a Ressarcir a Empresa

Recentes decisões exaradas dos Tribunais pátrios dão conta de importante inovação na jurisprudência trabalhista quanto ao tema Assédio Moral. As empresas têm buscado (e conseguido) condenar os superiores hierárquicos (gerentes/ gestores/ diretores) ao ressarcimento das quantias a que foram condenadas judicialmente em virtude da prática ilícita por eles perpetrada, com base no direito de regresso.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 934, estabelece que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Com base nesse dispositivo, os empregadores que tiverem ajuizadas contra si reclamatórias trabalhistas com pedido de danos morais em razão da prática de assédio moral, poderão cobrar estes valores do ocupante de cargo de chefia que efetivamente deu causa à condenação, ou seja, daquele que adotou a conduta causadora da lesão à personalidade do subordinado.

Para tanto, mostra-se necessária a comprovação, em Juízo, do(s) ato(s) ilícito(s) praticado(s) pelo empregado assediador que culminou(aram) na condenação da empresa ao pagamento de reparação civil ao empregado – trata-se de responsabilidade civil (obrigação de responder por algo que uma pessoa fez ou deixou de fazer, quando sua conduta causou prejuízos a terceiro) na modalidade SUBJETIVA, que necessita de prova do dolo ou culpa.

Ou seja: ao passo em que a empresa responde de forma OBJETIVA pelos danos causados por seus gestores/ gerentes/ diretores - eis que é sua obrigação zelar por um ambiente de trabalho equilibrado e saudável, a pessoa física responsável por causar as lesões, ao agir com dolo ou culpa, só poderá ser condenada a ressarcir o prejuízo do empregador em sendo apurada e demonstrada a sua responsabilidade SUBJETIVA.

Importante aspecto a ser observado para que se mostre viável o ajuizamento da demanda indenizatória é a postura da empresa frente a conduta de seu funcionário (atual ou ex): caso tenha concordado/ tolerado, ou ainda causado/ incentivado os atos de assédio moral por parte de seu subordinado, de forma dolosa ou culposa, não há que se falar em ressarcimento das quantias despendidas, posto que agiu de forma conivente com a situação de abuso.

Desse modo, para fins de se isentar de qualquer responsabilidade quanto aos atos de seu gerente/gestor/diretor, a empresa deverá instituir normas internas de comportamento (manual de conduta), definindo claramente as regras a serem observadas pelos empregados em suas relações de trabalho; terá de instituir e manter canais de comunicação que possibilitem a denúncia de atos de assédio (ouvidoria), e ainda criar um sistema de apuração imparcial das condutas relatadas, para fins de tomada de providências sempre que demonstrada a ocorrência de ilícitos praticados por aqueles que exercem cargo de chefia no empreendimento.

Assim, em que pese o Enunciado de Súmula 341 do STF ditar que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", é plenamente possível que a empresa se exima de uma condenação por assédio moral através da prova de que sempre foi diligente, educando e orientando seus funcionários, e de que não pactuou com o comportamento reprovável e arbitrário do empregado assediador, tendo tomado providências com o objetivo de coibi-lo.

Embora este tipo de ação regressiva ainda não seja comum em nosso Judiciário, trata-se de um evidente exemplo de medida apta a surtir o desejado efeito pedagógico, tanto para os empregados que exercem cargo de chefia, para que se tornem mais conscientes em relação às possíveis consequências de seus atos, como para a própria empresa, que passará a ter maior controle do ambiente de trabalho e poderá acompanhar mais de perto eventuais situações em que um superior hierárquico extrapolar os limites do razoável na relação com seus colegas e subordinados.
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Link da notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho em 15/04/2016:

Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a vítima

Um comentário:

  1. Bem interessante. Em alguns casos realmente o ônus não deve ser da empresa, visto que muitas vezes o gestor não compartilha dos mesmos valores da organização.

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