::Other Languages ::

terça-feira, 26 de julho de 2016

A Nova Cultura da Mediação

O tema Conciliação já foi objeto de post no blog anteriormente, quando apresentamos o projeto “Conciliar é Legal”, em que diversos Tribunais do país realizam, durante uma semana, audiências visando a formalização de acordos e, consequentemente, o encerramento de demandas judiciais.

Conceito bastante em voga na atualidade é o da Mediação, que inclusive tornou-se lei recentemente -  n.º 13.140/2015. Mas qual seria a diferença entre estes institutos?

Enquanto a CONCILIAÇÃO é um método utilizado para a resolução de conflitos mais simples, em que participam os envolvidos e um terceiro imparcial, porém ativo, que sugere alternativas, na MEDIAÇÃO o terceiro atua apenas como intermediador, facilitando o diálogo porém de forma neutra, sem interferir ou opinar, o qual não possui poder decisório. Assim, temos que na mediação - utilizada nos casos mais complexos - o papel da terceira pessoa é apenas auxiliar as partes para que cheguem a um consenso, com plena autonomia, de acordo com seus interesses e necessidades.

Ambas as técnicas são regidas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (que também aparecem no artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95 - Juizados Especiais), bem como da flexibilidade processual.

Nos termos do artigo 2.º da norma que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, está previsto que a mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

A mediação pode se dar tanto na modalidade extrajudicial, em que as partes elegem como mediador qualquer pessoa de sua confiança e que seja apta para exercer este papel, ou judicial, em que o intermediário será alguém habilitado e autorizado a atuar, com capacitação obtida junto a escola ou instituição de formação de mediadores.

Representa verdadeiro avanço a inserção desta modalidade de solução extrajudicial de litígios no Novo Código de Processo Civil (art. 3.º ((...)) § 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), que busca criar uma nova cultura de autocomposição em nossa sociedade que tanto preza a judicialização dos conflitos. 

Por certo que a busca de uma solução amigável, pacífica, atingida através do diálogo franco e aberto entre as partes litigantes, que juntas constroem a resolução da controvérsia, é a melhor forma de se aprimorar as relações e assegurar, de forma mais efetiva, a justiça no caso concreto.