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sábado, 24 de dezembro de 2016

Feliz Natal! Feliz Ano Novo!

A todos os amigos e leitores do ::BLoG::, desejo um Feliz Natal, com muito amor e paz nos corações, e um 2017 repleto de alegrias e realizações.

Que possamos aprender com as lições que nos foram estabelecidas neste ano que está terminando, e com elas amadurecer emocionalmente. Que saibamos sentir GRATIDÃO pelas bênçãos recebidas, e com elas evoluir espiritualmente.


BOAS FESTAS !!!

 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Novas Medidas Judiciais para Cobrar Dívidas

Ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) prevê, em seu artigo 139, inciso IV, o quanto segue:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A norma tem por objetivo dar ao Magistrado maiores poderes para fins de determinar as medidas que entender cabíveis para forçar o cumprimento de suas decisões, em especial aquelas que se referem ao pagamento de dívidas.

De forma pioneira, alguns Juízes já estão adotando medidas restritivas de direito, como a suspensão da CNH (e consequentemente do direito de dirigir) e apreensão do passaporte do devedor suspeito de ocultar patrimônio visando o inadimplemento. O raciocínio é simples: quem não dispõe de numerário para pagamento dos débitos, também não possui dinheiro para manter um automóvel nem custear viagens (caras) ao exterior.

Outra medida polêmica já tomada que foi noticiada no meio jurídico foi a determinação de cancelamento do cartão de crédito de um Réu até que este pagasse uma dívida.

Há quem entenda que tais decisões, que buscam o cumprimento forçado das obrigações assumidas, ferem o direito constitucional de ir e vir da pessoa, bem como o princípio da dignidade humana, cerne do nosso ordenamento jurídico.

Só o tempo dirá se este instrumentos coercitivos são realmente eficazes e aptos a alcançar o objetivo a que se propõem. Por certo que as astreintes (multa diária) nem sempre cumprem com seu papel, mas há de se ter cuidado na aplicação de medidas alternativas, de modo a que não sejam discricionárias/ arbitrárias a ponto de desrespeitar os ditames da Constituição Federal de 1988.



terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Garantias em Contrato de Aluguel

A Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), que dispõe sobre as normas aplicáveis ao aluguel de imóvel urbano, prevê 04 (quatro) espécies de garantia que podem ser exigidas pelo proprietário ou imobiliária que está intermediando o negócio, a saber:
  • caução
  • fiança
  • seguro de fiança locatícia
  • cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
A garantia locatícia mais comumente utilizada é a caução, que é o depósito em conta (via de regra, poupança) da soma correspondente a até 03 (três) meses de aluguel. Ao encerrar o contrato, este valor é devolvido ao locatário com juros e correção monetária. Se as partes concordarem, é possível que este valor seja utilizado como pagamento dos últimos meses de aluguel – devolução indireta. A lei também possibilita que a caução recaia sobre bens móveis (devendo ser registrada em cartório de títulos e documentos) ou imóveis (averbação à margem da respectiva matrícula no Registro de Imóveis).

Quanto ao fiador, que dá um bem de sua propriedade em garantia, a preferência é de que possua domicílio na mesma cidade em que tenha prestado a fiança. Da mesma forma, é interessante que o imóvel dado em garantia esteja localizado no mesmo município em que situado o imóvel locado. A observância destes dois critérios torna menos oneroso o processo para o locador caso se mostre necessário executar a fiança.

Já o seguro-fiança é realizado junto a uma seguradora e, apesar das inúmeras exigências, é a modalidade de garantia que melhor protege o proprietário do imóvel, já que a cobertura abrange a totalidade das obrigações do locatário, e não apenas os 03 (três) meses da caução. Uma das vantagens é que algumas seguradoras parcelam o pagamento, mas, por outro lado, o valor despendido não retorna ao locatário.

Em relação à cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, a Lei n.º 11.196/2005 prevê que:



Art.88.
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
§ 1.º A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.
§ 2.º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3.º A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.
§ 4.º O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. (...)

Por fim, importa destacar que a cada contrato de aluguel só cabe estipular uma única modalidade de garantia (sob pena de declaração de nulidade da cláusula), a ser escolhida em comum acordo por locador e locatário.