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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Dispensa de Empregado em Dia de Repouso Semanal Remunerado gera Dano Moral

Por certo que o ato de dispensa do empregado sempre gera um certo desconforto. Todavia, ser comunicado da despedida por telefone à noite, em um dia de repouso semanal remunerado, mais que um simples incômodo, viola a honra do trabalhador e ocasiona dano à esfera íntima passível de indenização por dano moral.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recentemente determinou o pagamento de uma reparação civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a uma advogada que sofreu ofensa à sua integridade ao receber uma ligação do empregador informando sobre sua dispensa às 23 horas de um sábado.

Muito embora a lei trabalhista não disponha expressamente sobre a forma com que a comunicação de despedida deverá ser realizada, por certo que o modo ora mencionado destoa da normalidade, configurando-se abusivo por invadir a esfera de intimidade do empregado, atingindo sua honra, imagem, vida privada e bem estar.

Nas palavras do Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator da decisão, O modo pelo qual o empregador exerce seu direito potestativo de dispensar seus empregados encontra limites nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não lhe sendo possível exercer tal direito de modo ofensivo ao empregado. A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, decorrente do regular exercício do direito potestativo, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço, em que o empregador, sem se importar com seu empregado, tampouco com seu estado emocional, comunica a dispensa do emprego em dia destinado ao repouso e em horário manifestamente inoportuno. Não se pode admitir tal conduta como regular exercício de direito, mas abusiva, indiferente para com o bem estar do trabalhador e violadora dos direitos da personalidade do empregado."
(RR - 121600-94.2011.5.17.0004)