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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Falta de Recolhimento do FGTS e Rescisão Indireta

O não cumprimento da obrigação legal de recolhimento do fundo de garantia é passível de aplicação da justa causa ao empregador, por evidente violação do quanto disposto no artigo 483, alínea "d" da CLT.

Recentemente uma farmacêutica ajuizou reclamatória trabalhista contra o hospital em que laborava visando a extinção do vínculo empregatício em virtude da ausência de depósitos do FGTS durante vários meses pela instituição. Na oportunidade, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho - já tratamos sobre o tema despedida indireta aqui no blog.


O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 2.ª Turma, reconheceu o direito da empregada com base na premissa de que “mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial”.


O acórdão do TST foi lavrado com a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE.
Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim,afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido.
(Tribunal Superior do Trabalho, 2.ª Turma, Processo n.º 564-32.2016.5.12.0010 - RR, Julgado em 02/08/2017, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta).



Destacamos que algumas turmas do Tribunal Regional do Trabalho RS (TRT-4) aplicam esta mesma linha de entendimento, conforme decisões que seguem transcritas:



FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. O reiterado descumprimento da obrigação prevista na Lei n. 8036/90, no que diz respeito ao recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, dá azo à rescisão indireta do contrato. Para além das diferentes destinações, previstas em lei dos recursos recolhidos, tais valores devem ser depositados mensalmente à conta vinculada para fazer frente, de forma imediata, não raro urgente, aos diferentes fenômenos a que está sujeito o trabalhador e, também, seus dependentes, conforme decorre do artigo da Lei 80.36/90 e Lei 6858/80. Recrudescem os contornos desta obrigação recente decisão do E. STF (Recurso Extraordinário com Agravo 709.212) com caráter de repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS, firmando-se entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT-4, 1.ª Turma, Processo n.º 0020315-14.2015.5.04.0252 - RO, Julgado em 09/03/2017, Desembargadora Relatora Iris Lima De Moraes).



RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. Hipótese em que, apurado o não recolhimento do FGTS em vários meses da contratualidade, resta configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" da CLT. Recurso provido no aspecto. (TRT-4, 9.ª Turma, Processo n.º 0020358-88.2016.5.04.0292 - RO, Julgado em 15/12/2016, Desembargador Relator Luiz Alberto De Vargas).



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO DO FGTS. Adoção do posicionamento majoritário da Turma Julgadora no sentido de que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta grave motivadora da rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do art. 483, d, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT-4, 2.ª Turma, Processo n.º 0021125-25.2014.5.04.0025 - RO, Julgado em 18/11/2016, Desembargadora Relatora Tania Rosa Maciel De Oliveira).
GRIFOS NOSSOS.

domingo, 13 de agosto de 2017

Direitos dos Pais




Neste domingo, Dia dos Pais, vamos tratar dos direitos que a legislação pátria estabelece para os genitores. À licença-paternidade aplica-se o quanto contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


Aos pais funcionários de pessoa jurídica que adere ao Programa Empresa Cidadã, o prazo é prorrogando por mais 15 (quinze) dias, conforme determina a Lei n.º 13.257/16, que incluiu o inciso II ao artigo 1.º da Lei n.º 11.770/08. Assim:

Art. 1.º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:         
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;   
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Com relação aos servidores públicos federais (regidos pela Lei n.º 8.112/90), vale o Decreto n.º 8.737/16, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, que além dos 5 (cinco) dias previstos no ADCT, ampliou para mais 15 (quinze) o prazo de licença.

Algumas categorias profissionais, por meio de seus sindicatos representativos de classe, também já conquistaram o direito de licença-paternidade ampliado, o qual se encontra previsto em suas convenções coletivas próprias (ou dissídios).

A Lei n.º 13.257/16 também acrescentou os incisos X e XI ao artigo 473 da CLT, ao dispor sobre o direito do futuro pai de ter até 02 (dois) dias de afastamento remunerado para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares realizados durante o período de gravidez. Da mesma forma, possibilita ao genitor faltar a 01 (um) dia de trabalho por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos de idade.

Quanto à licença-paternidade de pai viúvo, este assunto já foi objeto de análise no blog - Viúvo tem direito a licença-paternidade de 180 dias.