::Other Languages ::

domingo, 22 de outubro de 2017

A Reforma Trabalhista em Vídeos - TST

Tendo em vista a proximidade da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,  que alterou a legislação do trabalho (CLT de 1943) em pontos fundamentais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente lançou, em seu canal do YouTube na Internet, uma série de vídeos sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista.

Abaixo seguem os links dos vídeos que tratam, de maneira objetiva, didática e comparativa, sobre os temas específicos: banco de horas, transporte, tempo na empresa, teletrabalho, trabalho parcial, trabalho intermitente, férias, gravidez, descanso, contribuição sindical, multa e danos morais.



BANCO DE HORAS





TRANSPORTE




TEMPO NA EMPRESA




TELETRABALHO




TRABALHO PARCIAL




TRABALHO INTERMITENTE




FÉRIAS




GRAVIDEZ




DESCANSO




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL




MULTA




DANOS MORAIS


quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Pedido de Demissão por Novo Emprego x Aviso Prévio

No que diz respeito ao tema aviso prévio, cuja finalidade é evitar a surpresa no rompimento do contrato de trabalho - possibilitando ao empregador tempo hábil para admitir um novo funcionário para ocupar o cargo vago e ao empregado para obter uma nova colocação no mercado -, a CLT assim dispõe:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.   


 Ou seja: na demissão sem justa causa em que o funcionário é dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado de 30 (trinta) dias, ao empregador cumpre o pagamento do aviso indenizado - além do proporcional previsto na Lei n.º 12.506/2011 (soma-se 3 dias para cada ano completo trabalhado, até o limite de 60 dias).

De outro lado, quando o empregado toma a iniciativa de romper o vínculo através do pedido de demissão e solicita a dispensa do aviso prévio, ou seja, pretende desligar-se imediatamente da empresa, a lei autoriza o desconto dos 30 dias nas verbas rescisórias devidas ao ex-funcionário.

Mas e quando o empregado pede demissão por já ter um novo emprego? Havendo uma justificativa, é possível que seja descontado o aviso prévio não cumprido? A jurisprudência pátria não traz uma resposta definitiva ao tópico.

Há um entendimento de que conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho configura justo motivo para o desligamento da empresa, mormente quando o funcionário solicita formalmente a dispensa do cumprimento do aviso e o novo empregador emite uma declaração informando acerca da contratação e início imediato das atividades, o que evidentemente inviabiliza o cumprimento do aviso prévio. Todavia, infelizmente nem todos entendem assim, promovendo o desconto na remuneração do ex-funcionário o valor concernente ao aviso prévio.

Isso porque o § 2.º do inciso II do artigo 487 supracitado deixa dúvidas acerca da questão: deixar de pagar os "salários correspondentes" significa não remunerar o empregado pelo período que não irá trabalhar (30 dias) ou do dispositivo extrai-se a possibilidade de descontar os valores a que teria direito receber? Neste caso, não se estaria transferindo o ônus do empreendimento ao ex-empregado, eis que, de certa forma, estará "pagando" o salário do seu substituto, atropelando-se os princípios da proteção e da condição mais benéfica, os quais regem as relações de trabalho?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui Enunciado de Súmula aprovado no que diz respeito à situação específica de dispensa do pagamento de aviso prévio pela empresa ao empregado despedido sem justa causa que já arrumou novo emprego:

 Súmula nº 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


No mesmo sentido o Precedente Normativo n.º 24 do TST: "O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados."
 
 Importante destacar a redação do caput do artigo  487 da CLT, ao dispor, ipsis litteris, que "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra (...)" Ora, nos parece evidente que a obtenção de nova vaga no mercado de trabalho trata-se de justa causa apta a desobrigar o empregado do cumprimento do aviso prévio bem como afastar o desconto do valor respectivo de suas verbas rescisórias.