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sábado, 25 de março de 2017

Isenção de IPVA, IPI, IOF e ICMS quando da aquisição de veículos por Pessoas Portadoras de Deficiência

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 23, que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Em face desta tutela especial aos portadores de necessidades especiais, a Carta Magna também prevê, em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;"
  


Anteriormente, já escrevemos aqui no blog sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Importante benefício assegurado às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autismo que dirigem é o da isenção de IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) quando da aquisição de um carro. 

Ocorre que nem todos sabem que este benefício se estende àqueles que, embora não dirijam, dependem de terceiros para que possam se locomover (condutor autorizado). Ou seja, a isenção é devida no caso do passageiro ser portador de necessidades especiais. 

Recentemente, os pais de um menino com deficiência tiveram reconhecido este direito judicialmente. A interpretação que se faz é de que, apesar de não possuir carteira de motorista, o menor deve ter o direito à acessibilidade respeitado, em face dos princípios constitucionais fundamentais à isonomia e dignidade humana.

Da mesma forma é possível aos portadores de deficiência (incluindo os menores de 18 anos), requererem a isenção de IPI (imposto sobre produtos industrializados) quando da aquisição de automóvel de fabricação nacional, seja diretamente ou através de seu representante legal. O benefício poderá ser utilizado a cada 02 (dois) anos.
 
É também possível requerer a isenção de IOF (imposto sobre operações financeiras) quando da aquisição de carro adaptado para deficiente físico condutor que apresente total incapacidade para dirigir veículos convencionais, e desde que seja automóvel de passageiros de fabricação nacional. O pedido deverá ser realizado junto à Secretaria da Receita Federal, assim como a isenção de IPI. O benefício só poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, e não se estende aos portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas, por ausência de previsão legal neste sentido.

No tocante à isenção de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), esta poderá ser postulada por motorista deficiente físico que tenha CNH (carteira nacional de habilitação), sendo o benefício aplicado ao veículo automotor novo e adaptado, o qual goze também da isenção de IPI e cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos.

Maiores informações a respeito de como, quando e onde solicitar as isenções e como demonstrar o direito poderão ser verificadas no site deficienteonline.com.br.

Este artigo foi escrito a partir da sugestão de uma leitora assídua do blog, o qual ora dedico, com carinho, à minha amiga Aline de Negri.
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São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista:
aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Dia da Mulher x Feminicídio

08 de março. Dia da Mulher. Dia de comemorar a mãe, filha, avó, amiga, mulher que trabalha, estuda, se diverte, cuida da família, e principalmente cuida de si. Já informamos aqui no Blog Os Direitos da Mulher segundo as Normas Trabalhistas e também trouxemos alguns aspectos importantes da Lei protetiva Maria da Penha.

Diante da triste realidade que vem se agigantando diante de nossos olhos, hoje precisamos falar sobre o feminicídio. Trata-se de crime de ódio praticado contra a mulher por razões de gênero, ou seja, pelo simples fato de ser... mulher, em verdadeiro menosprezo à condição do feminino. Também ocorre nas situações de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha.

O assassinato de mulheres vem crescendo de tal forma que, na parte especial de nosso Código Penal, foi alterado o artigo 121 da norma para prever, como circunstância qualificadora do crime de homicídio, a figura do feminicídio (incluído pela Lei n.º 13.104/2015). Assim, conforme a redação legal:

Feminicídio


VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:


VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:


Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2.º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:


I - violência doméstica e familiar;
 

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      


Em determinadas circunstâncias essa pena pode ser aumentada, vejamos: 

§ 7.º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;


II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;  


III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.


Ainda, a Lei n.º 13.104/2015 incluiu o feminicídio no rol de crimes hediondos (Lei n.º 8.072/90), o que o torna insuscetível de anistia, graça e indulto, bem como de fiança, cuja pena é cumprida inicialmente em regime fechado.

Pesquisa realizada pelo instituto Datafolha divulgada no dia de hoje mostra que 503 mulheres foram agredidas por hora no Brasil em 2016, totalizando 4,4 milhões de vítimas de violência física em todo o ano. Os números são realmente assustadores, especialmente se levarmos em conta que a estatística acima mencionada leva em conta apenas as agressões físicas (socos, empurrões, chutes, pontapés), e não a violência verbal, sexual, patrimonial, bem como a psicogica e moral, cujas marcas, nestas últimas, embora não aparentes, muitas vezes se mostram indeléveis na alma, pois calam fundo em que sofre a dor e nem sempre compartilha ou pede ajuda

Ocorre que, muitas vezes, e até sem perceber, há uma escalada na violência e aqueles tapas, humilhações, constrangimentos e perseguições um dia acabam culminando na prática de homicídio... agora qualificado como feminicídio.

Em dezembro passado, o Conselho Nacional do Ministério Público apresentou dados demonstrando que, desde a tipificação do feminicídio como crime hediondo em março de 2015 até o final de novembro de 2016, foram registrados 3.213 inquéritos de investigação no Brasil, sendo que destes, 1.540 tiveram a denúncia oferecida à Justiça, 192 foram arquivados, 86 foram desclassificados como feminicídio e 1.395 estão com a investigação em curso.

💝💝💝 Que neste 08 de março, possamos não apenas comemorar o Dia da Mulher, aquele ser que consegue equilibrar a razão e a emoção de forma quase mágica, como também lembrar que a vida, a saúde e a integridade física, mais do que direitos sagrados, são protegidos por lei. 💝💝💝
 

 Dica de leitura: Feminicídio no Brasil