::Other Languages ::

domingo, 1 de julho de 2018

"Stalkear" pode gerar Dano Moral

Em post anterior já tratamos sobre o Stalking, situação que ocorre quando uma pessoa impõe sua presença (inconveniente e indesejada) na vida de outra, através de ligações, envio de mensagens e e-mails, contato em redes sociais ou frequentando os mesmos ambientes em que a vítima costuma circular.

Recentemente um Juiz que atua no Paraná condenou um homem ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 25 mil a uma mulher vítima de stalking, a título de danos morais. Isso porque, no entendimento do Magistrado, a prática de atos persecutórios atingem diretamente os direitos de personalidade da vítima, gerando o dever de reparação civil.

No caso específico, o homem iniciou o assédio por meio de mensagens no celular, que com o passar do tempo, evoluíram de educadas para textos com cunho sexual. Não satisfeito, o agressor passou a frequentar o local de trabalho da vítima. 

Embora a legislação pátria não criminalize expressamente a conduta, o Juiz paranaense buscou na norma estrangeira - Direito Italiano, onde stalkear é considerado um delito -, o embasamento para a condenação.

Nas palavras do Magistrado Rogerio de Vidal Cunha, "tanto o stalking como a intrusão relacional obsessiva são comportamentos insidiosos que buscam causar sofrimento às suas vítimas, são formas de constrangimento que ultrapassam qualquer senso de razoabilidade e de respeito, são, em essência, atos ilícitos que atingem o ser humano naquilo que lhe é mais caro, que é a sua tranquilidade de paz de espírito."




Um comentário:

Deixe suas impressões aqui: